TJSP - 0008627-68.2025.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/09/2025 08:27
Conclusos para despacho
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11/09/2025 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008627-68.2025.8.26.0405 (processo principal 1038586-38.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Flavio Tavares - Premium Bv Investimento Imobiliário Spe Ltda -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovido por Premium Bv Investimento Imobiliário Spe Ltda, em relação à multa arbitrada em sede de cumprimento de sentença.
Arguiu a impugnante vício processual em razão de não ter havido intimação pessoal das executadas acerca do teor das astreintes.
Subsidiariamente, na remota hipótese de se entender pela validade das astreintes impostas, estas devem, indiscutivelmente, estar limitadas à data da entrega da unidade, e não da outorga da escritura.
Informou que os valores cobrados são excessivos, uma vez que o imóvel tem o valor aproximado de R$553.261,60, enquanto a multa exigida alcança o valor de R$335.000,00.
Informou, ainda, que o Grupo Ekko sofreu ação popular autuada sob número 1035862-84/2022, no qual foi proferida decisão liminar para suspender os alvarás de aprovação de obras e execução de edificação nova expedidos.
Pugnou pela inclusão da empresa Ipê Realy no polo passivo para que possa fazer frente aos valores cobrados.
A executada apresentou manifestação às fls. 47 e ss.
Alegou o exequente a inaplicabilidade da súmula 410, do STJ.
Informou que o Aviso de recebimento de fls. 22 demonstrou a intimação da executada.
A intimação da sentença, com a aplicação da multa, por sua vez, se deu na pessoa de seu advogado.
Outrossim, rechaçou as alegações de excesso das astreintes ou multa coercitiva.
Não anuiu com o pedido de inclusão no polo passivo da empresa indicada.
Pugnou pela improcedência da impugnação. É a síntese do necessário.
Discute-se sobre se é necessária a intimação pessoal do devedor, para que se inicie a execução de multa diária, em obrigação de fazer.
Nesse sentido, de rigor asseverar que não é necessária a intimação pessoal da parte-impugnante, na execução de multa coercitiva imposta em decisão/sentença de obrigação de fazer/não fazer.
No âmbito do novo Código de Processo Civil, vale a intimação pessoal do Advogado, para posterior execução de multa cominatória (astreintes) aplicada na fase de conhecimento (em tutela provisória ou na sentença), na hipótese de obrigação de fazer e de não fazer.
Desnecessário intimar pessoalmente a parte.
Esclarece-se que a eficácia do Enunciado 410 da Súmula/STJ, que determinava que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006.
Nesse sentido: AgRg nos EAREsp 260.190/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 19.8.2013; REsp 1.121.457/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.4.2012, DJe 20.4.2012.
Assim, na execução das obrigações de pagar, de entregar coisa e, também, na execução da multa cominatória aplicada nas obrigações de fazer e não fazer, basta a intimação via Advogado, por meio do Diário da Justiça.
Não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento, a não ser que ele não tenha advogado constituído, se for representado pela Defensoria Pública ( NCPC, art. 513, § 2º, inciso II), ou se o requerimento para o cumprimento de sentença se der após um ano do trânsito em julgado da sentença ( NCPC, art. 513, § 4º).
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE MULTA COERCITIVA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. 1. É desnecessária a intimação pessoal do devedor, na decisão que fixa multa cominatória, em obrigação de fazer/não fazer.
A execução da multa pode ser feita, pois, mesmo sem a intimação pessoal do devedor, bastando a intimação de seu Advogado, por meio da imprensa oficial . 2.
A súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a qual fazia essa exigência, foi revogada pelas reformas executivas de 2005 e de 2006 ao Código de Processo Civil de 1973.
Assim entendeu precedente obrigatório da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3 .
Superveniência do Código de Processo Civil de 2015, que também dispensou a intimação pessoal do devedor, na hipótese.
Recurso ao qual se dá provimento, para reformar o respeitável provimento jurisdicional recorrido. (TJ-SP - AI: 01007783220218269058 SP 0100778-32.2021 .8.26.9058, Relator.: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 08/03/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 08/03/2022).
Assim, não há que se falar em nulidade, como, aliás, já se reconheceu no V.
Acórdão de fls. 272/277 dos autos principais, ao qual me reporto (vide ementa de fls. 273), sequer cabendo novo questionamento a respeito.
Quanto ao valor da multa, também houve expressa menção no V.
Acórdão, apontando-se o 'valor consentâneo com a hipótese'.
Observa-se que houve, em sentença, limitação do teto, qual seja, até o valor do imóvel.
Assim, referido teto deverá ser respeitado para exigência da multa e não é considerado abusivo, já que tal montante tem o cunho de compelir a ré à efetividade do cumprimento da obrigação, o que, inclusive, não se noticiou nos autos.
Assim, o teto máximo da multa mantém-se válido por não se abusivo.
O autor deverá se ater a tal valor em sua execução.
Por fim, indefiro a inclusão da empresa Ipê Realy, contra a qual não há título, e diante da discordância da parte autora.
Caberá à impugnante se ressarcir pelos meios próprios.
No mais, diga a autora em prosseguimento. - ADV: VALDECIR DOS SANTOS (OAB 138560/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP) -
02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008627-68.2025.8.26.0405 (processo principal 1038586-38.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Flavio Tavares - Premium Bv Investimento Imobiliário Spe Ltda -
Vistos.
Sobre a impugnação apresentada, manifeste-se o credor.
Intime-se. - ADV: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), VALDECIR DOS SANTOS (OAB 138560/SP) -
20/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 19:03
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 06:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:20
Expedição de Carta.
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18/06/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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