TJSP - 1523641-75.2017.8.26.0606
1ª instância - Saf de Suzano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1523641-75.2017.8.26.0606 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Aplicon Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta por PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO contra Aplicon Empreendimentos Imobiliarios Ltda, por meio da qual exige o pagamento de crédito(s) tributário(s), representado(s) pela(s) certidão(ões) de dívida ativa discriminada(s) na petição inicial.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos.
Instada à exequente, concordou com a extinção em decorrência do contido no Tema 1.184 STJ e na Resolução CNJ 547/2024, conforme lista encaminhada e arquivada em Cartório.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando homologada eventual desistência do prazo recursal.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: KELLY SANTOS GERVAZIO (OAB 240624/SP), MAZONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 5450J/SP) -
20/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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14/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 15:34
Mudança de Magistrado
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26/01/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2021 08:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2021 11:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2021 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2021 12:15
Acolhida a exceção de pré-executividade
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11/03/2021 19:55
Conclusos para decisão
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11/05/2020 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2019 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2019 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2019 08:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2019 18:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2019 18:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/09/2019 17:37
Conclusos para despacho
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29/07/2019 16:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/11/2018 11:14
Expedição de Certidão.
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13/11/2018 21:04
Expedição de Certidão.
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13/11/2018 18:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/10/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2018 21:55
Expedição de Carta.
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28/09/2018 18:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/09/2018 13:55
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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