TJSP - 1088343-19.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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11/09/2025 22:12
Conclusos para despacho
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10/09/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 10:42
Conclusos para despacho
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08/09/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 21:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:35
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:33
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
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01/09/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1088343-19.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Jamil Caniato Zaidan - Concedo gratuidade.
Anote-se.
Trata-se de Ação pelo procedimento comum no qual alega a parte autora que foi recentemente diagnosticado com Neoplasia Maligna de Brônquios e Pulmões em estágio avançado, com extensas áreas de necrose, encontrando-se em estado de extrema gravidade e risco iminente de morte.
Atualmente, encontra-se sob cuidados paliativos na residência de familiar, aguardando a disponibilização de vaga no Instituto do Câncer do Estado de São Paulo - ICESP, unidade de referência do SUS para tratamento oncológico de alta complexidade.
Urge consignar que o autor, não obstante tenha protocolado em 20/08/2025 pedido de disponibilização de vaga em caráter emergencial junto ao serviço público de saúde, recebeu a informação de que deveria aguardar até 15 (quinze) dias para eventual internação, prazo este que se encerra em 10/09/2025.
Todavia, a realidade fática demonstra que tal lapso temporal se mostra absolutamente incompatível com o quadro clínico gravíssimo que o acomete.
Isso porque, o autor encontra-se em franco estado de debilidade, definhando progressivamente, sem condições de alimentação há quase 10 (dez) dias, impossibilitado de se comunicar, submetido a constantes doses de morfina para suportar dores lancinantes.
Requer a antecipação da tutela para determinar ao Estado de São Paulo que providencie imediata internação do autor no ICESP, com início do tratamento oncológico prescrito, alternativamente, caso não haja vaga disponível em tempo hábil, que o réu seja compelido a providenciar a imediata internação do autor em hospital particular adequado, custeando integralmente as despesas.
Requer a procedência da ação para condenar o réu à obrigação de fornecer de forma contínua e integral o tratamento médico necessário, inclusive medicamentos, exames e internações correlatas.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Ademais, sendo hipótese excepcional de pronta composição, a parte requerida poderá apresentar pedido de audiência ou proposta de conciliação em preliminar de defesa.
A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito.
O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo.
Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional.
Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável.
Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação.
Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito.
Centro a análise, pois, nele.
Cinge-se o debate sobre o direito à saúde, em especial, de tratamento cirurgico de urgência.
A probabilidade de direito está presente em tese, haja vista o direito à saúde estar estampado textualmente como dever do Estado e direito de todos no artigo 196, da Constituição Federal: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante o direito à tutela de saúde, ou seja, a consagração da saúde a direito subjetivo público, observa-se que não se reduziu a dimensão prática apenas à recuperação.
Fala-se em promoção e proteção, ou seja, na acepção abstrata e preventiva.
Aí, portanto, indiscutível o cabimento da pretensão quanto ao tratamento oncológico, porque justificadamente compreendida nas políticas de promoção e proteção, e notadamente de recuperação à saúde.
Do ponto de vista CONCRETO, todavia, a probabilidade do direitonão se contorna presente, pois, embora haja resultado de exames comprovando o diagnóstico do autor (fls. 15/19), não há relatório médico indicando a necessidade de tratamento urgente.
O que os documentos revelam é que houve solicitação de vaga para oncologia no dia 20/08/2025, há uma semana, sendo informado pelo autor que o prazo para resposta é de 15 dias, o que indica razoabilidade ante a ausência de comprovada urgência.
Ademais, consta na solicitação que há exames ainda pendentes e que ainda não há definição quanto ao tratamento proposto.
Assim, embora sensível à situação do autor, não está comprovado, ao menos por ora, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
INDEFIRO, pois, o pedido de tutela.
Cite-se pelo portal eletrônico, na pessoa de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Intime-se. - ADV: DIEGO MATHIAS (OAB 386257/SP) -
28/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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