TJSP - 0019477-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 13:54
Ato ordinatório
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08/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0019477-29.2025.8.26.0100 (processo principal 1035766-20.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dirce Chiovatto - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela Sul América em cumprimento de sentença ajuizado por Dirce Chiovatto em que alega que a penhora determinada para custeio do tratamento foi arbitrária e não caucionada, uma vez que já tinha sido cumprido o comando judicial.
Requer a suspensão ao cumprimento de sentença, ante o bloqueio de valor autorizado via Sisbajud, o qual deverá ficar em garantia desse juízo até a resolução da demanda.
Resposta à impugnação juntada aos autos (fls. 109/113) Manifestou-se a autora indicando que a cirurgia está marcada para 11/09/2025 às 15h00, no Hospital São Luiz de São Caetano do Sul, portanto, rede credenciada da ré.
Juntou formulário para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico. É a síntese.
Decido.
Em que pese a argumentação da ré que houve autorização para cirurgia, novamente, não há indicação da data para sua realização pelo hospital.
Anoto que, anteriormente, a AACD, local em que se realizaria a cirurgia, negou-se a realizar o procedimento.
A mera autorização pelo plano de saúde não implica o cumprimento do comando judicial se inexiste a indicação de data para realização da cirurgia, conforme já restou consignado em decisão anterior.
Pontue-se que o Agravo de Instrumento nº 2109788-41.2025.8.26.0000 confirmou a liminar deferida nos autos principais para realização da cirurgia diante a natureza emergencial da enfermidade.
No mais, pontue-se que o v.
Acórdão considerou a inexistência de riscos para a ré, que poderá ser ressarcida dos valores eventualmente dispendidos caso a sentença ao final seja improcedente.
Não há de se falar, também, em concessão de efeito suspensivo ante a garantia do juízo por penhora deferida nos autos.
O Código de Processo Civil permite que a caução seja dispensada em casos que o credor demonstrar a situação de necessidade (artigo 521, II do Código de Processo Civil), o que coaduna com os argumentos do cumprimento de sentença.
Ressalte-se, mais uma vez, que a natureza emergencial da enfermidade caracterizada pelos riscos da autora sofrer fratura de estresse da tíbia devido ao arqueamento e à soltura da prótese, relatados pelo médico assistente e pelas intensas dores da paciente, bem como o fato da decisão não ter sido cumprida a contento pela Operadora do Plano ré, justifica o bloqueio judicial e o levantamento de valores.
Nesse sentido: Processo civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento provisório de sentença.
Bloqueio online efetivado em conta bancária da operadora executada .
Pedido de desbloqueio, ao argumento de que necessário aguardar-se o trânsito em julgado, pois não há obrigação de custeio de procedimento realizado fora da rede credenciada, bem como apresentado seguro garantia.
Questão já analisada anteriormente.
Preclusão configurada.
Possibilidade de bloqueio .
Medida sub-rogatória como forma de garantir a eficácia da decisão judicial descumprida, possibilitando ao credor o acesso ao bem da vida desejado, que encontra respaldo no art. 139, IV, do CPC.
Desnecessidade de caução.
Decisão mantida .Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2103337-34.2024.8 .26.0000 Carapicuíba, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 18/04/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento Provisório de Sentença - Descumprimento de decisão liminar confirmada para custeio de tratamento médico prescrito à autora (implante DBS) - Não se cuida da hipótese de execução de astreintes, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 537 do CPC/2015, podendo o juiz no cumprimento da obrigação de fazer determinar providências para a efetivação da tutela específica (art. 536 do CPC/2015), e, nas circunstâncias, foi adequado e necessário o bloqueio para o custeio do tratamento - Dispensa de caução - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2024351-66 .2024.8.26.0000 Piracicaba, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) AGRAVO INTERNO - Reconsideração da decisão que indeferiu concessão de efeito ativo - Recurso prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de saúde - Cumprimento provisório de sentença - Tutela de urgência deferida - Ação de obrigação de Fazer- Cirurgia de Quadril - Cirurgias para tratamento de Osteonecrose do quadril bilateral - Insurgência contra decisão que deferiu bloqueio Sisbajud ante a recalcitrância em autorizar cirurgia e fornecer insumos e materiais - Obrigação de fazer - Impossibilidade - Operadora de Plano de saúde que não demonstrou efetivamente tomar providências aptas à realização do procedimento - Possibilidade de cobrança posterior em caso de cassação da tutela - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21982986420248260000 Araraquara, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 14/10/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Expeça-se MLE em favor da parte exequente, com urgência, ante a proximidade da cirurgia.
Pontuo a necessidade de o exequente prestar contas dos procedimentos realizados com a apresentação da Nota Fiscal de Serviço realizado, bem como dos materiais usados.
Advirto que não será suficiente a comprovação de transferência de valores para o Hospital.
Prazo: até 10 (dez) dias da realização da cirurgia.
Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. - ADV: ARTUR LUIZ GODOY FERNANDES (OAB 207654/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), RAFAEL DE ALMEIDA MEDAWAR (OAB 207582/SP) -
03/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:47
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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27/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 16:24
Ato ordinatório
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13/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 15:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/08/2025 12:58
Bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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27/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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27/04/2025 12:30
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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