TJSP - 1002043-81.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 10:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/07/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:44
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 16:23
Processo Reativado
-
10/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 07:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 23:44
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2023 16:14
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:10
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cesar Pizzo Lonardi (OAB 235815/SP) Processo 1002043-81.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andrea Cristina dos Santos - A DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de resolução contratual e restituição de quantias pagas, proposta por Andrea Cristina dos Santos em face de Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/Aalegando, em síntese, que, em 14 de novembro de 2020, firmou contrato particular de promessa de venda e compra de unidade imobiliária, do apartamento 23, pav. 02 cota 06 bloco B, com área privativa de 46,82 m2 e área comum de 26,5769 me, totalizando 73,3969 me, na fração ideal de 0,0049% da Solar das Águas Bloco B, localizado à Rua A, imóvel registrado na matrícula nº 43362 no registro de imóveis na cidade Olímpia/SP, CEP 15.400-970.
O valor pactuado pelo imóvel foi no total de R$ 61.885,27, sem entrada e dividido em 101 (cento e uma) parcelas de R$ 606,72, com o primeiro vencimento para 05/02/2021 e o último para 05/07/2029.
Solicitou a rescisão contratual em outubro de 2021, porém, não teve resposta até a presente data.
Até o mês de novembro de 2021 tinha pago o total de R$ 6.067,20.
Assim, anela a declaração de rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda com a Requerida e a condenação desta na devolução, em parcela única, do equivalente a 90% (noventa por cento) ou 75% (setenta e cinto por cento) de todos os valores recebidos pela requerida, qual seja, R$ 6.067,20.
Atribuiu à causa o valor de R$ 6.067,20.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 09 usque 40.
Devidamente citada (fls. 56), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme se nos apresenta a certidão de fls. 57. É o relatório.
Decido.
B DA MOTIVAÇÃO.
As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, adicionada à revelia, motivos pelos quais se conhece diretamente do pedido nos termos do artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
A autora pretende a declaração de rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda com a Requerida e a condenação desta na devolução, em parcela única, do equivalente a 90% (noventa por cento) ou 75% (setenta e cinto por cento) de todos os valores recebidos pela requerida, qual seja, R$ 6.067,20.
A requerida foi devidamente citada (fls. 56), mas deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme se nos apresenta a certidão de fls. 57.
A falta de contestação implica reputar-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora (art. 344, do NCPC).
Revelia ou contumácia é a ausência de defesa, inércia da parte passiva em apresentar defesa especificada de contestação, consoante artigo 344 do Código de Processo Civil.
Seu efeito, entre outros, é a presunção iuris tantum de veracidade dos fatos desenhados pelo autor no exórdio, em se tratando de direito disponível, que é o caso dos autos.
Anoto que o art. 345 do pré-falado Código traz algumas situações onde não se aplica o efeito da revelia, pelo menos no que tange à confissão (artigos 389 do CPC), apesar da falta de contestação, que são nos casos onde se discutem direitos indisponíveis (artigos 341, I e 345, II, ambos do CPC).
Logo, há de se reconhecer a revelia em desfavor da parte ré.
No mais, tratar-se de relação de consumo, já que a autora caracteriza-se como pessoa física que adquiriu o imóvel descrito na inicial como destinatário final (artigo 2º da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor), enquanto a requerida é típica fornecedora, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal.
E, nos termos do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Justifica-se principalmente a incidência da legislação consumerista ante à reconhecida vulnerabilidade econômica da autora frente à requerida, incorporadora de empreendimento de alto custo, demonstrando exacerbado desnivelamento entre as condições financeiras das partes litigantes.
Pois bem.
Restaram comprovados nos autos diante da prova documental e da revelia da requerida: a negociação levada a efeito entre as partes, o pagamento do valor total de R$ 6.067,20; a intenção da autora em rescindir o contrato firmado; e, a culpa da autora pela rescisão.
Como anteriormente mencionado a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da autora, que não mais pretende continuar com o pagamento das parcelas do empreendimento adquirido por motivos intimos.
Não vislumbro culpa da requerida, pois aqui não se discute atraso na obra.
Soma-se ainda ao fato de que a autora deseja a rescisão contratual, o que não lhe é vedado.
Por esses motivos, a rescisão ocorrerá com a devolução dos valores pagos nos termos da cláusula oitava, parágrafo segundo: "Rescindido o contrato por inadimplência ou culpa do PROMITENTE COMPRADOR este fará jus às importâncias que pagou, atualizadas que serão devolvidas, delas deduzidas na forma da lei: I Integralidade da comissão de corretagem; e II Multa no valor de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga em até 30 dias após o habite-se ou documento equivalente; Se já estiver na posse do imóvel por ocasião da rescisão, também serão deduzidas: I quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; II cotas de condomínio e contribuições devidas; III valor de fruição antecipada do imóvel equivalente ao valor das diárias disponibilizadas ao PROMITENTE COMPRADOR, calculadas ao preço de bacão da data do cancelamento (valor de diárias no maior valor cobrado de terceiros que pretendas usar o empreendimento em período equivalente) , independente do uso do imóvel; IV Demais encargos incidentes sobre o imóvel." (sic fls. 19) Portanto, A requerida deverá promover a devolução dos valores pagos, com correção monetária a partir do desembolso, podendo reter o importe de 50% (cinquenta por cento) a título de perdas e danos, a fim de cobrir os custos do contrato, o que não se mostra abusivo e foi pactuado livremente entre as partes.
A devolução deve ocorrer de uma só vez, conforme entendimento sumulado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
Portanto, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, cabendo, pois, à requerida restituir à parte autora, de uma só vez, a totalidade dos valores pagos, em razão do contrato, que ora se declara rescindido, permitindo, contudo, a retenção do percentual de 50% (cinquenta por cento), como forma de reparar os prejuízos suportados em razão da rescisão contratual por culpa da autora, que aliás foi o pactuado entre as partes, prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda.
No mais, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C- DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedido formulados por Andrea Cristina dos Santos em face de Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A, declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes (fls. 10/40), condeno a requerida a restituir à autora, de uma só vez, a quantia de R$ 3.033,60, conforme cláusula oitava, parágrafo segundo, do contrato, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data dos respectivos desembolsos e juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 240 do Novo CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, § 2º e 85, ambos do Novo Código de Processo Civil que: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou" e "honorários ao advogado do vencedor".
Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (requerida), ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, par. 2º, do NCPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código.
Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), o Funcionário deverá: 1.
Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017): A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e respectivos escrivães judiciais que, quando da remessa dos autos à 2ª instância, deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência. 2.
Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 102. (...) VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Para tanto, para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32): 1) para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet ? Cálculos Judiciais ? Cálculos Judiciais Taxa Judiciária ? Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2) para consultar a regularidade do recolhimento ou para proceder à vinculação e efetiva utilização da guia DARE ao respectivo processo (queima), necessário acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp;jsessionid=B4BBBBBB3FCDC28E676C7A8CDA2AE1D7) ? clicar no ícone Entrar no Sistema Para Servidores do TJSP ? informar usuário e senha ? clicar na aba CUSTAS ? AUTORIZAR SERVIÇO (QUEIMAR) ? indicar o número da guia a ser consultada/vinculada/queimada (Número da Guia Filhote sequência de 15 dígitos aos quais devem ser acrescentados os números 0001).
Clicar em Buscar. 2.1) caso a guia esteja em situação regular (paga) o sistema emitirá a seguinte mensagem: Consulta de pagamento realizada com sucesso. Águia está paga e pronta para ser autorizada a sua utilização (queima). 2.2) para autorizar a utilização da guia (queima), necessário clicar no botão Vincular Processo.
Será disponibilizada uma tela com os dados do processo.
Preencher o campo Número do Processo com o número do processo ao qual se pretende vincular a guia e clicar em Buscar.
Serão disponibilizadas as seguintes informações para conferência: Instância, Comarca, Foro, Vara/Câmara, Classe, Autor/Recorrente, CPF/CNPJ Autor/Recorrente, Réu/Recorrido, CPF/CNPJ Réu/Recorrido.
Se os dados estiverem de acordo, clicar em Vincular Processo.
O sistema exibirá a seguinte mensagem: A última atividade será clicar no botão Autorizar Serviço.
O sistema disponibilizará a seguinte mensagem: Operação realizada com sucesso. (...) 4) a partir da disponibilização do Provimento CG nº 01/2020 no Diário da Justiça Eletrônico, todas as Unidades Judiciais deverão proceder à efetiva utilização dos documentos (queima das novas guias DARE) juntados nos autos, certificando-se (Art. 1.093, § 6º, NSCGJ). 3.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. -
24/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 19:10
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2023 15:40
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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