TJSP - 1524688-22.2014.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1524688-22.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Hoje Sistemas de Informatica Ltda - Recuperação Judicial -
Vistos.
Segue anexo o extrato do Renajud citado na decisão de fls. 147, que, por um lapso, não foi acostado naquela ocasião.
A executada se insurge contra a penhora que recaiu sobre veículo de sua propriedade, alegando estado de recuperação judicial e essencialidade do bem ao exercício de suas atividades.
Em principio, a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, se aplica aos bens indispensáveis ao exercício da profissão do executado quando este for pessoa natural, o que não é o caso dos autos.
A regra tem por objetivo a proteção da dignidade da pessoa humana, na medida em que não se permite a penhora de bens utilizados pelo executado para exercer a atividade econômica destinada ao sustento próprio e de sua família.
No caso, a penhora recaiu sobre veículo alegadamente utilizado por pessoa jurídica em suas atividades empresariais como meio de transporte de funcionários e realização de visitas técnicas de manutenção.
Além de não se tratar de bem pertencente a pessoal natural (ou EPP e ME), não há qualquer prova nos autos a respeito da forma de utilização do veículo nas atividades da executada, nem indícios de que a penhora configure óbice à continuidade do funcionamento da empresa.
Confiram-se, a respeito, os julgados deste E.
Tribunal: Embargos opostos à execução de título judicial - Impenhorabilidade da frota de veículos - Instrumento necessário ao exercício da profissão - Conceito restrito à indispensabilidade para a atividade laborativa de pessoas físicas ou empresas de pequeno porte - Descaracterização - Multa diária bem arbitrada Honorários advocatícios fixados em consonância aos parâmetros legais - Recurso improvido. (Relator(a): Andreatta Rizzo; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/02/2008; Data de registro: 29/02/2008).
Embargos à execução Penhora de caminhão Alegação de impenhorabilidade do veículo porque útil e necessário às atividades do embargante (empresário) Regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC/2015, pode ser estendida às micro empresas deste o bem que se revele indispensável à continuidade de sua atividade Precedentes do STJ Bem penhorado não ostenta a condição de essencialidade à preservação da atividade empresarial do executado - Adoção dos fundamentos da sentença pelo Tribunal Incidência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso negado. (Relator(a): Francisco Giaquinto; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 26/04/2017).
Ademais, a restrição inserida no Renajud não abrange, por ora, a circulação, mas apenas a transferência da propriedade, o que não impede a utilização do bem pela executada.
Dessa forma, considerando que o bem penhorado é utilizado por pessoa jurídica, e não demonstrada a essencialidade dele ao exercício de suas atividades empresariais, não se afigura protegido pelo manto da impenhorabilidade, devendo ser mantida a constrição no sistema Renajud para garantia da execução.
Quanto ao estado recuperacional, em vista do disposto no artigo 7º-B da Lei nº 14.112/2020, as execuções fiscais não se suspendem na hipótese de decretação de recuperação judicial, o que resulta na possibilidade de constrição de bens a ser determinada pelo juízo da execução. É certo que cuidou a alteração legislativa de submeter a constrição ao crivo do juízo da recuperação, que tem a competência de determinar eventual substituição de bens de capital essenciais penhorados.
Não há, contudo, subtração da prerrogativa do juízo da execução fiscal de perseguir bens na satisfação do crédito, nem imposição legal de prévia autorização do juízo recuperacional, que deve ser provocado pela própria parte interessada para eventual substituição.
Nesse sentido, já se manifestou este E.
Tribunal de Justiça: Execução fiscal - conforme bem asseverado pelo d. magistrado, pode ser efetuada a penhora pretendida pelo Fisco, cabendo a parte provocar ao Juízo da Recuperação para eventual cooperação judicial com o Juízo da execução, visando à substituição da penhora, devendo indicar bem com liquidez e igualmente eficaz para garantir o juízo da execução e viabilizar o prosseguimento da execução fiscal Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227403-91.2021.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de Registro: 13/10/2021).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTRIÇÃO DE BENS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SUBSTITUIÇÃO COOPERAÇÃO JUDICIAL A SER IMPLEMENTADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
Execução fiscal movida contra empresa em regime de recuperação judicial.
Execuções fiscais que não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial (art. 187, caput, CTN, e art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.105/2005).
Competência do juízo da execução para os atos de constrição visando à satisfação dos créditos fiscais.
Alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20.20.
Novo regramento que reservou ao juízo da recuperação judicial apenas a substituição de atos constritivos, na hipótese e forma previstas no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.
Penhora de bens.
Admissibilidade.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196373-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021).
Dessa forma, não há qualquer impedimento ao prosseguimento da execução fiscal, inclusive com a constrição de bens da executada.
Observo, ainda, que cabe à parte interessada, se assim pretender, noticiar ao juízo da recuperação judicial acerca da execução fiscal e dos atos constritivos.
Nesse sentido, já se manifestou este E.
Tribunal de Justiça: Execução fiscal - conforme bem asseverado pelo d. magistrado, pode ser efetuada a penhora pretendida pelo Fisco, cabendo a parte provocar ao Juízo da Recuperação para eventual cooperação judicial com o Juízo da execução, visando à substituição da penhora, devendo indicar bem com liquidez e igualmente eficaz para garantir o juízo da execução e viabilizar o prosseguimento da execução fiscal Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2227403-91.2021.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de Registro: 13/10/2021).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTRIÇÃO DE BENS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SUBSTITUIÇÃO COOPERAÇÃO JUDICIAL A SER IMPLEMENTADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
Execução fiscal movida contra empresa em regime de recuperação judicial.
Execuções fiscais que não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial (art. 187, caput, CTN, e art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.105/2005).
Competência do juízo da execução para os atos de constrição visando à satisfação dos créditos fiscais.
Alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20.20.
Novo regramento que reservou ao juízo da recuperação judicial apenas a substituição de atos constritivos, na hipótese e forma previstas no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.
Penhora de bens.
Admissibilidade.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2196373-38.2021.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021).
Portanto, indefiro o levantamento da penhora sobre o bem.
Intime-se. - ADV: TIAGO LUIS ZAN PEIXE (OAB 278243/SP) -
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 02:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2025 06:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 05:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 14:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/01/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 01:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 12:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/08/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 17:09
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2022 01:15
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 14:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/03/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 01:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 11:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/11/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2021 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2021 17:27
Decisão
-
28/10/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2021 01:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 17:34
Decisão
-
28/09/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 03:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 08:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:57
Proferido Despacho
-
27/08/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 01:17
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 14:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/08/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 16:44
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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29/04/2020 14:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0987
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27/08/2019 21:50
Suspensão do Prazo
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25/07/2019 23:14
Suspensão do Prazo
-
15/04/2019 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2019 06:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 14:15
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
01/04/2019 11:03
Conclusos para decisão
-
30/03/2019 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2019 06:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 15:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/03/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2019 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2018 08:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2018 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2018 15:00
Realizada Informação da Contadoria
-
26/11/2018 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
24/10/2018 15:58
Decisão
-
23/10/2018 17:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2018 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2018 08:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2018 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2018 14:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/08/2018 14:19
Conclusos para despacho
-
02/03/2017 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2017 08:09
Expedição de Certidão.
-
10/02/2017 14:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2017 14:19
Processo Suspenso por 1 ano
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10/02/2017 10:51
Conclusos para decisão
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30/11/2016 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2016 10:19
Expedição de Certidão.
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20/10/2016 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/10/2016 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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19/10/2016 16:30
Conclusos para decisão
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18/10/2016 09:41
Decisão
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17/10/2016 11:38
Conclusos para decisão
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08/10/2016 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/10/2016 17:14
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2015 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2015 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2014 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2014 17:25
Expedição de Carta.
-
24/04/2014 17:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/04/2014 16:22
Conclusos para decisão
-
29/01/2014 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2014
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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