TJSP - 4004277-07.2025.8.26.0554
1ª instância - 05 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 14:11
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 10:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 62624, Subguia 62129 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 377,56
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004277-07.2025.8.26.0554/SP AUTOR: RODRIGO LUCIO SANTANAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O autor afirma que adquiriu da ré unidade imobiliária de multiproriedade mas tem mais interesse em continuar pagando o valor das parcelas, pois pretende rescindir o contrato.
Informa que tentou efetuar o distrato mas a requerida se recusa a restituir o valor por ele já pago nas condições propostas e manteve as cobranças decorrentes do contrato celebrado entre as partes.
O direito à rescisão contratual é facultativo e potestativo.
Vale dizer, nenhuma das partes é obrigada a manter o vínculo jurídico, arcando com as consequências de sua iniciativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de liberação das cotas para alienação a terceiros, não restou comprovado resistência da ré para a liberação.
Aliás, o próprio contrato prevê a possibilidade de cessão ou alienação dos créditos do contrato diretamente pela vendedora (cláusula 6.3 do evento 1, CONTR5).
Assim, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para declarar inexigíveis as prestações vencidas e vincendas, determinando que a ré se abstenha da cobrança de referidas prestações, bem como quaisquer outros encargos que venham a incidir sobre a futura unidade autônoma, quando da conclusão das obras, inclusive cotas condominiais, IPTU, taxas, entre outras despesas.
Consequentemente, fica também a requerida impedida de incluir o nome da autora nos bancos de dados dos órgãos de restrição ao crédito SPC/SERASA, referente a qualquer cobrança decorrente do contrato aqui em discussão.
Cópia desta decisão, que é assinada digitalmente, serve de ofício à requerida, devendo a ela dar imediato cumprimento. Caberá ao(à) Autor(a) o respectivo encaminhamento, comprovando-o nestes autos no prazo de 10 dias.
Outrossim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
No mais, tendo em vista que a parte requerida possui domicílio judicial eletrônico, a citação deverá ocorrer através deste.
Desse modo, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento correto das custas para citação por Dom.J.E (R$ 32,75).
Caso o advogado não solicite o reembolso, as custas de citação por AR digital poderão ser aproveitadas em futuro ato processual de citação por carta AR digital, mas jamais podem seu usadas para custear a citação por Dom.J.E., pois são códigos diferentes de custas que são analisados pela SOF (Secretaria de Orçamento e Finanças), interferindo no cálculo de custas finais.
A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos.
Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré, pelo Domicílio Judicial, com as advertências de praxe.
Intime-se.
Santo André -
02/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 11:58
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 11:58
Determinada a citação
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02/09/2025 09:08
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:55
Link para pagamento - Guia: 62624, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=62129&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 17:55
Juntada - Guia Gerada - RODRIGO LUCIO SANTANA - Guia 62624 - R$ 377,56
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01/09/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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