TJSP - 1006672-14.2023.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 22:56
Expedição de Alvará.
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15/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 09:11
Conclusos para decisão
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06/09/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:07
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mari Cleusa Gentile Scarparo (OAB 262710/SP) Processo 1006672-14.2023.8.26.0127 - Inventário - Reqte: Genesia Martin dos Santos - Defiro os benefícios da justiça gratuita aos interessados.
Anote-se.
Cuida-se de pedido de alvará judicial para a venda de um automóvel em razão do falecimento de NICOLAU DOS SANTOS.
Trata-se de bem com valor não expressivo, com possibilidade da aplicação do artigo 1º, inciso V, do Decreto nº 85.845/81, que dispensa, em tais casos, a abertura de inventário ou arrolamento.
Traz aos autos declarações dos demais herdeiros: Roberto Magnoto, André Luis Magnoto, Idelfonso Magnoto e Ana Carolina Magnoto, filhos do falecido, nas quais se lê que concordam que o bem deixado seja entregue à autora. É o relatório.
Fundamento e decido.
O automóvel em questão é o único bem deixado de cujus, sendo certo que os herdeiros, maiores e capazes, estão de acordo com a venda do automóvel com a partilha do valor auferido com a venda como indicado na inicial.
Diante de tais circunstâncias, deve-se autorizar a dispensa do inventário/arrolamento, atendendo os princípios da celeridade e economia processual.
Assim é porque já pacificada a jurisprudência no sentido de permitir a interpretação extensiva do disposto no artigo 666, do Código de Processo Civil, dispensando a obrigatoriedade de inventário nas hipóteses em que o espólio seja composto de bem de reduzido valor.
Confira-se: ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ÚNICO BEM DEIXADO PELO DE CUJUS DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COMO INVENTÁRIO - Possibilidade de deferimento do alvará, para transferência do bem para a cônjuge supérstite - Princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas Bem de pequeno valor - Inexistência de outros bens a inventariar Expedição do alvará que fica condicionado, apenas, à prévia comprovação de quitação da alienação fiduciária do bem e à ratificação da renúncia das demais herdeiras (por termo nos autos ou escritura pública) Decisão reformada - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (Agravo de Instrumento n. 2164081-39.2017.8.26.0000, j. em 17.10.2018).
Assim, Assim, o alvará deve ser deferido para transferência do automóvel à viúva.
Postas estas questões, julgo procedente o pedido inicial para autorizar os herdeiros acima qualificados a venda do automóvel VW/GOL, chassi 9BWZZZ302PT049722, Renavam *06.***.*73-83, Placa BMG-7620, ano 1993, cor Barnca, gasolina, de propriedade do de cujus NICOLAU DOS SANTOS e a consequente transferência da propriedade ao comprador do bem.
Nesse passo, JULGO EXTINTO o presente feito com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Certifique-se de imediato o transitado em julgado.
Servirá a presente, se devidamente instruída com cópia integral dos autos e a certidão do trânsito em julgado, como Alvará.PRIC, arquivando-se os autos, oportunamente. -
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 13:35
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 06:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 17:34
Conclusos para decisão
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04/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
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04/08/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 18:23
Conclusos para decisão
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22/06/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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