TJSP - 4001434-55.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001434-55.2025.8.26.0009/SP AUTOR: ALMIR CERQUEIRA DOS ANJOSADVOGADO(A): DIVINO APARECIDO SOUTO DE PAULA (OAB SP234305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora objetivando compelir os requeridos ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na transferência de propriedade de veículo automotor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além de busca e apreensão do bem e expedição de ofícios aos órgãos de trânsito para transferência das penalidades e débitos pendentes.
Segundo narra a exordial, as partes celebraram contrato de compra e venda de veículo em 7 de maio de 2024, pelo valor total de R$ 49.200,00.
O automóvel possuía débitos na ordem de R$ 12.950,00, decorrentes de pendências de IPVA, licenciamento e multas, valores que seriam quitados pelos adquirentes, os quais se comprometeram a transferir a diferença para a conta do alienante.
O requerente confirma ter recebido, via transferência PIX, a quantia de R$ 36.250,00, correspondente ao valor acordado após a dedução dos débitos pendentes.
Alega a parte autora que, transcorridos mais de dois meses da celebração do negócio jurídico, os requeridos permaneceram inertes quanto às obrigações assumidas, mantendo o veículo registrado em seu nome e deixando de quitar os débitos que oneravam o bem.
Sustenta que tal situação lhe acarreta diversos transtornos, especialmente pelo risco de responsabilização solidária por eventuais acidentes e pela manutenção de seu nome vinculado a penalidades de trânsito.
Argumenta, ainda, que o requerido Octavio Cesar Piragyba possui histórico de demandas similares neste Tribunal, caracterizando prática reiterada de atrair pessoas com dificuldades financeiras, adquirir veículos com débitos e posteriormente descumprir as obrigações de transferência e quitação.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A pretensão deduzida pela parte autora, embora prima facie plausível, confunde-se substancialmente com o próprio mérito da demanda, na medida em que busca a antecipação integral dos efeitos que seriam normalmente alcançados apenas com o provimento jurisdicional definitivo.
A determinação liminar para que os requeridos procedam imediatamente à transferência do veículo, quitem os débitos pendentes e suportem as consequências do eventual descumprimento representa, em essência, o acolhimento antecipado e integral da pretensão autoral, circunstância que recomenda cautela na análise dos requisitos legais.
No caso concreto, embora a documentação apresentada indique a existência de relação contratual entre as partes e comprove a transferência do valor acordado, subsistem aspectos que merecem esclarecimento mais aprofundado para a formação de juízo de probabilidade suficiente ao deferimento da medida antecipatória.
O contrato juntado aos autos, conforme reconhecido pela própria parte autora, apresenta redação que ela própria qualifica como inadequada, o que impede a compreensão clara e inequívoca dos termos ajustados entre as partes, especialmente no tocante aos prazos para cumprimento das obrigações assumidas pelos adquirentes.
A inexistência de prazo expresso para a efetivação da transferência e quitação dos débitos compromete a aferição imediata do alegado descumprimento contratual, sendo necessária análise mais detida das circunstâncias negociais e das tratativas posteriores entre os contratantes.
A questão ganha ainda maior complexidade quando se considera que os requeridos, até o presente momento, não tiveram oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, esclarecer eventuais dificuldades operacionais para cumprimento das obrigações ou demonstrar a adoção de providências tendentes à regularização da situação.
O princípio do contraditório, ainda que mitigado na fase de concessão de tutelas de urgência, recomenda que se proporcione aos demandados a oportunidade de esclarecimento quando a pretensão liminar equivale, na prática, à antecipação integral do provimento final.
No que tange ao perigo de dano, embora a parte autora alegue risco de responsabilização solidária por eventuais acidentes e manutenção indevida de penalidades em seu nome, tal risco, conquanto existente em tese, não apresenta a iminência e gravidade necessárias à caracterização da urgência.
O decurso de mais de dois meses entre a celebração do contrato e o ajuizamento da presente demanda sugere que a situação, embora indesejável, não configurava emergência que demandasse intervenção judicial imediata.
A própria legislação de trânsito estabelece procedimentos e prazos para regularização de situações dessa natureza, e não há nos autos demonstração de que tenham sido adotadas todas as medidas administrativas cabíveis antes da busca da tutela jurisdicional.
A comunicação da venda ao órgão de trânsito competente, por exemplo, representa medida de proteção disponível ao alienante que poderia mitigar os riscos alegados, sem que haja comprovação de sua adoção ou das razões que eventualmente a inviabilizaram.
Por fim, cumpre observar que a complexidade da situação apresentada, envolvendo não apenas a transferência de propriedade, mas também a quitação de débitos de natureza tributária e administrativa junto a diferentes órgãos públicos, demanda análise mais aprofundada das condições de exequibilidade das obrigações assumidas pelos requeridos.
Ante o exposto indefiro o pedido de tutela de urgência. Ressalto que o indeferimento da presente tutela de urgência não implica em qualquer prejulgamento acerca do mérito da ação.
Esta decisão limita-se exclusivamente à análise da viabilidade da medida liminar à luz dos requisitos legais, como a urgência e a probabilidade do direito, que não se encontram plenamente demonstrados no presente momento.
A negativa da tutela antecipada não antecipa ou afasta a possibilidade de acolhimento dos pedidos principais formulados pelo autor, os quais serão devidamente apreciados ao longo do curso normal do processo, após a devida instrução probatória e o contraditório.
Ato contínuo, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 26/11/2025 13:15:00, para realização de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências da Vara deste Juizado Especial Cível.
Se necessário, oportunamente será designada data para a continuação da audiência, ocasião em que haverá a instrução (com oitiva da prova testemunhal e o julgamento).
Expeça-se carta de citação, devendo o(a)(s) requerido(a)(s) apresentar(em) contestação no prazo de 15 dias, a ser contado da data da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Int.
São Paulo, 02/09/2025. -
02/09/2025 15:55
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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02/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:51
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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02/09/2025 11:51
Determinada a citação
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02/09/2025 09:14
Audiência de conciliação - designada - Local Conciliação - 26/11/2025 13:15
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01/09/2025 16:38
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCO CESAR PIRAGYBA FILHO. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OCTAVIO CESAR PIRAGYBA. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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