TJSP - 4001713-41.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001713-41.2025.8.26.0009/SP AUTOR: RICHELI SISTO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELA GARCEZ LEME (OAB SP449938) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. A presente demanda origina-se de um contrato de renegociação de dívida celebrado pela autora junto à instituição financeira ré, no âmbito do programa "Desenrola Brasil".
A requerente alega que, por equívoco, adimpliu antecipadamente duas parcelas referentes ao ano de 2025, em vez das correspondentes a 2024.
Apesar disso, afirma ter mantido os pagamentos subsequentes em dia, mas foi surpreendida com a informação de um saldo devedor incorreto e a existência de múltiplas parcelas em aberto.
A autora sustenta que a ré falhou na prestação de serviço ao não processar corretamente os pagamentos, o que culminou na cessão do crédito a uma empresa terceira por valor indevido e na consequente negativação de seu nome.
Narra, ainda, ter realizado inúmeras tentativas de regularização da pendência por diversos canais administrativos — incluindo contato com o gerente, Procon, Banco Central e a Ouvidoria da instituição —, mas não obteve êxito na retificação do débito ou na emissão de uma carta de quitação com os valores corretos.
Diante do alegado descaso, a requerente ajuizou a presente ação, buscando a declaração de inexigibilidade do débito e a devida reparação pelos danos sofridos.
Posteriormente, intimada a apresentar o extrato comprobatório da restrição de crédito, a parte autora informou que a negativação foi temporariamente suspensa pela empresa cessionária do crédito pelo prazo de um mês para análise.
Contudo, alega que o referido prazo já se esgotou, persistindo o risco de reinclusão indevida, razão pela qual reitera o pedido de tutela de urgência para impedir nova inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, o requisito do perigo de dano não se encontra configurado.
Intimada a apresentar o comprovante da restrição de crédito, a própria autora informa que a negativação foi removida pela empresa cessionária para análise da situação.
O documento juntado aos autos demonstra apenas o histórico da inscrição, não havendo prova de que a restrição permaneça ativa no presente momento.
A alegação de que a negativação pode ser reinserida a qualquer momento, por si só, não ultrapassa o campo do mero receio subjetivo.
Não há nos autos qualquer elemento concreto, como uma notificação prévia ou comunicação da empresa credora, que indique a iminência de uma nova inscrição.
A concessão da tutela de urgência não pode se basear em um dano hipotético ou futuro, mas sim em um risco concreto e iminente, o que não foi demonstrado.
Ante o exposto indefiro o pedido de tutela de urgência. Ressalto que o indeferimento da presente tutela de urgência não implica em qualquer prejulgamento acerca do mérito da ação.
Esta decisão limita-se exclusivamente à análise da viabilidade da medida liminar à luz dos requisitos legais, como a urgência e a probabilidade do direito, que não se encontram plenamente demonstrados no presente momento.
A negativa da tutela antecipada não antecipa ou afasta a possibilidade de acolhimento dos pedidos principais formulados pelo autor, os quais serão devidamente apreciados ao longo do curso normal do processo, após a devida instrução probatória e o contraditório. À serventia, CITE(M)-SE o(a)s requerido(a)s dos termos da ação, devendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Int.
São Paulo, 02/09/2025. -
02/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 11:51
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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02/09/2025 11:51
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 11:43
Conclusos para decisão
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01/09/2025 04:03
Juntada de Petição
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11/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/08/2025 09:26
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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05/08/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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