TJSP - 4000011-74.2025.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22, 23, 24
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22, 23, 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000011-74.2025.8.26.0554/SPAUTOR: MARIANA FICUCELLIADVOGADO(A): LUAN FELIPE BARBOSA (OAB SP490680)AUTOR: SANDRO FICUCELLIADVOGADO(A): LUAN FELIPE BARBOSA (OAB SP490680)AUTOR: ROSANGELA DE LIMA FICUCELLIADVOGADO(A): LUAN FELIPE BARBOSA (OAB SP490680)RÉU: DECOLAR.
COM LTDA.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 6.795,06 , atualizado desde o desembolso, e com juros desde a citação, a título de ressarcimento pelos danos materiais, bem como o valor de R$ 3.000,00, para cada autor, perfazendo-se o total de R$ 9.000,00, pelos danos morais, atualizado monetariamente a partir do presente arbitramento e acrescido de juros de mora a contar da citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. DO RECURSO. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado.
Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser recolhido e comprovado o preparo no prazo de 48 horas da interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/95).
Para gerar as guias para o recolhimento, a parte deverá acessar a capa do processo e, em AÇÕES, clicar em CUSTAS.
Ao abrir a tela de custas processuais, clicar em GUIA PARA RECURSO INOMINADO.
O recolhimento do preparo corresponderá: 1. à taxa judiciária de ingresso sobre o valor atualizado da causa, que automaticamente constará na tela de custas após a distribuição do processo (estará tachada na tela de custas, pois indevido o recolhimento inicialmente). 2. à taxa judiciária referente às custas de preparo sobre o valor atualizado fixado na sentença (selecionando a opção gerar guia com base no valor da condenação e incluir o valor atualizado da condenação).
Ao clicar em 'gerar guia para recurso inominado', o sistema Eproc gerará uma só guia com o valor do preparo, das custas iniciais e das despesas processuais e fará a juntada da guia gerada e o link para pagamento.
Seguem links de material de capacitação quanto a custas no Eproc: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf?d=1754937189999 https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Material-Complementar-EPROC-ADVOGADOS-Custas-JEC_10-06-2025.pdf O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC. DO PAGAMENTO.
Efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor da parte credora, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O cumprimento de sentença no eproc deve ser distribuído como um novo processo, semelhante a uma petição inicial. Segue link de material de apoio completo https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=1754940836490. Distribuição: O cumprimento de sentença não funciona como um incidente do processo principal, como ocorre no SAJ.
Portanto, não é possível iniciar a fase de execução da sentença na mesma ação original.
No entanto, os processos ficam vinculados como processos relacionados.
Processos Relacionados: Na capa do processo, o eproc informa o número do processo originário no formato de um link, permitindo ao usuário clicar sobre ele e consultar o processo principal.
Procedimento: Ao peticionar, é importante atribuir a classe "Cumprimento de Sentença" e o assunto apropriado conforme o tipo de título judicial.
No campo "Processo originário", o peticionante deve informar o número do processo originário para que o sistema vincule o cumprimento de sentença aos autos de origem.
Importância do Número do Processo Originário: O não preenchimento do número do processo originário impede a vinculação do cumprimento de sentença a ele e a distribuição direcionada ao juízo competente. Intimem-se. -
02/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 11:48
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 14:05
Juntada de Petição
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10 e 11
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16/05/2025 19:44
Juntada de Petição
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16/05/2025 13:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 21/11/2025 até 21/11/2025
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08/05/2025 18:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 15/11/2025 até 15/11/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10 e 11
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15/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 14:47
Despacho - Complementar ao evento nº 5
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15/04/2025 14:47
Determinada a citação
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15/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:37
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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