TJSP - 4004502-94.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004502-94.2025.8.26.0564/SP AUTOR: FERNANDO LUIS COSTAADVOGADO(A): ALEXANDRE MARQUES FRIAS (OAB SP272552) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O autor requer, liminarmente, a exclusão do gravame de alienação fiduciária dos documentos de seu veículo (FIAT 500 - placa ORO0F00).
Alega que, possivelmente, foi vítima de golpe.
Narra que deixou o seu veículo para venda na loja Lucas Car Automóveis, uma vez que não foi vendido, ocorreu a devolução do bem, momento no qual o autor verificou a existência de anotação de contrato de financiamento em nome de terceiro (Renato Alves Firmino).
As alegações causam dúvidas sobre o ocorrido.
Ademais, a antecipação de tutela exige plena convicção acerca da procedência do que se pede, o que não ocorre no presente caso, ao menos por ora, pois os documentos juntados à inicial não demonstram cabalmente a dinâmica dos fatos que fundamentam a ação, sendo necessário a instauração do contraditório.
Assim, por ora, INDEFIRO a tutela provisória.
No entanto, devidos às peculiaridades dos fatos, mormente diante da possibilidade do terceiro Renato Alves Firmino sequer ter ciência da existência de contrato de financiamento em seu nome, determino a expedição de mandado de constatação à residência do Sr.
Renato para que esclareça se possui ciência do contrato de alienação n° 985026371, caso positivo deve eclarecer o motivo da celebração do contrato, considerando que o veículo é de propriedade do autor.
O endereço da diligência deve ser o que consta no contrato de financiamento, que deverá ser acostado aos autos pela instituição bancária.
No mais, destaco que eventual acordo entre as partes pode ser realizado em qualquer fase do processo, podendo ocorrer, por exemplo, em eventual audiência de instrução e julgamento.
Além disso, acrescento que a experiência forense tem demonstrado, cada vez mais, a redução do número de acordos em audiências inaugurais, como ocorria no procedimento sumário, o que só confirma a pouca eficiência da realização destas.
Diante de tais fundamentos, visando imprimir maior celeridade processual ao feito, considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int.
Dilig. -
02/09/2025 14:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 11:40
Não Concedida a tutela provisória
-
02/09/2025 07:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 63025, Subguia 62538 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 857,78
-
02/09/2025 07:00
Link para pagamento - Guia: 63025, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=62538&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
02/09/2025 07:00
Juntada - Guia Gerada - FERNANDO LUIS COSTA - Guia 63025 - R$ 857,78
-
02/09/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1060426-35.2019.8.26.0053
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Jose Jorge Boueri Filho (Herdeiro de Ali...
Advogado: Guilherme Amorim Campos da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2019 17:42
Processo nº 1001062-52.2025.8.26.0238
Solange Maria Martao
Banco Paulista SA
Advogado: Douglas Borges Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 16:47
Processo nº 1504928-72.2023.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Kenerson Ind e com de Prod Opticos LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2023 13:03
Processo nº 1011304-86.2023.8.26.0320
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Antonio Ronaldo Pereira
Advogado: Francis Mike Quiles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 14:02
Processo nº 1508340-02.2023.8.26.0114
Justica Publica
Mariane Paiao Goncalves
Advogado: Silvio Roberto Martinelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2023 12:24