TJSP - 1000724-51.2025.8.26.0150
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000724-51.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Dias Calimerio - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: REVISAR o contrato de empréstimo pessoal nº 021040019600, celebrado entre as partes, para determinar a aplicação da taxa de juros remuneratórios de 5,26% ao mês e 84,99% ao ano, conforme a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação.
CONDENAR a Requerida CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituir à Requerente MARIA APARECIDA DIAS CALIMERIO, em dobro, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação dos juros abusivos (parcelas de 1 a 4), a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação; REVISAR as parcelas de 5 a 12 para se adequar à taxa média de mercado vigente à época da contratação (5,26% ao mês e 84,99% ao ano) e, recalculadas, acrescidas com juros e correção monetária desde à época de cada data do vencimento, ou seja, em que deveria ser pagas pela parte autora, nos termos do contrato, conforme cláusulas sobre a inadimplência referentes às parcelas.
Ainda, deverão ser considerados pela requerida os valores pagos pela autora (fls. 129/132), bem como o demonstrativo de acordo referente ao pagamento, no qual consta renegociação baixada (fls. 128); CONDENAR a Requerida a pagar à Requerente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na tabela prática deste Tribunal e os juros moratórios serão de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil).
Em decorrência da superveniência da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto que os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, tudo conforme art. 389, p. único, e art. 406, §1°, do Código Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções diversas, condeno a parte Requerida ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, cabendo à Requerente o pagamento dos 30% restantes das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 15% sobre a diferença entre o valor pretendido a título de danos morais (R$ 15.000,00) e o valor efetivamente concedido (R$ 2.500,00), observada a gratuidade de justiça deferida à Autora (fls. 38).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8194A/MT), REGINALDO CASELATO (OAB 308861/SP) -
03/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/06/2025 17:29
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 05:15
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 13:18
Expedição de Carta.
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11/04/2025 13:17
Recebida a Petição Inicial
-
11/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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