TJSP - 0000670-98.2024.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000670-98.2024.8.26.0292 (processo principal 1007343-27.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno Lucio Ramalho - Hurb Tecnologies S.a. -
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, após diligências infrutíferas para a localização de bens penhoráveis em nome da executada, requereu a penhora das quotas sociais de titularidade da executada na sociedade empresária ENVISION SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA S.A - sociedade anônima de capital fechado -, conforme documento comprobatório da participação societária juntado aos autos (p. 88/105). É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido de penhora das ações, embora encontre amparo genérico no art. 835, IX, do Código de Processo Civil, depara-se com um óbice procedimental intransponível no âmbito deste Juizado Especial Cível.
A expropriação de ações de sociedade anônima de capital fechado segue o rito especial e complexo previsto no art. 861 do CPC, que determina, em seu inciso I, a intimação da companhia para que apresente um balanço especial, destinado à apuração do valor patrimonial dos referidos títulos.
Tal providência, por sua natureza e finalidade, equivale a uma perícia contábil, cuja complexidade é manifestamente incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem a Lei nº 9.099/95.
O Enunciado nº 70 do FONAJE é cristalino ao assentar a incompetência dos Juizados para as causas que demandem perícia contábil.
O prosseguimento da execução por esta via levaria, inevitavelmente, à sua extinção por complexidade da causa, nos termos do art. 51, II, da referida lei, o que se mostra contrário à efetividade processual.
Contudo, a execução se desenvolve por impulso oficial, e este Juízo deve buscar, de ofício, os meios mais adequados para a satisfação do crédito.
Nesse sentido, a ordem jurídica estabelece uma clara preferência pela constrição dos frutos e rendimentos do capital antes de se atingir o próprio bem principal.
Tal entendimento, extraído por analogia do art. 1.026 do Código Civil e alinhado aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, aplica-se perfeitamente ao caso em tela.
As ações de titularidade da executada são bens que geram rendimentos, notadamente na forma de dividendos e juros sobre capital próprio (JCP).
A penhora sobre esse fluxo de pagamentos é medida processualmente simples, eficaz e que não demanda qualquer avaliação complexa, estando em plena harmonia com o rito deste Juizado.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de penhora das ações de titularidade da executada na sociedade empresária, ante a incompatibilidade do procedimento expropriatório com o rito da Lei nº 9.099/95; DETERMINO, de ofício, com base no princípio do impulso oficial e em aplicação análoga do art. 1.026 do Código Civil, a penhora sobre os dividendos, juros sobre capital próprio (JCP) e quaisquer outros proventos que a executada tenha a receber da sociedade ENVISION SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA S.A, até o limite do crédito exequendo.
REQUISITE-SE à empresa ENVISION SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA S.A, CNPJ 07.***.***/0001-45, a ser cumprido por seu representante legal, para que, a partir da intimação, abstenha-se de repassar à sócia HURB TECHNOLOGIES S.A, CNPJ 12.***.***/0001-74, quaisquer valores a título de distribuição de resultados ou outras verbas de natureza semelhante, devendo depositá-los em conta judicial vinculada a este processo, até a satisfação integral do débito, sob pena de responsabilidade por ato atentatório à dignidade da justiça.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Outrossim, considerando que há vários incidentes de cumprimento de sentença movidos em face da executada, suspensos em decorrência da não localização de bens, conforme decisão exarada nestes autos (p. 81/82), a pulverização de atos executórios idênticos e repetitivos em diversos processos apenas onera a máquina judiciária, sem trazer qualquer resultado prático para os credores.
Tal prática atenta contra os princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, CPC).
Diante deste cenário, e com fundamento no poder geral de cautela e na prerrogativa do juiz de dirigir o processo (art. 139, CPC), adoto a técnica da concentração dos atos de execução.
Elege-se o presente feito como processo-paradigma para concentrar as diligências para penhora dos valores que a executada tenha a receber da sociedade empresária.
As medidas deferidas e os resultados obtidos neste processo serão aproveitados, no que couber, em favor dos demais exequentes com ações em trâmite nesta vara. - ADV: HUGO SANTINI VICTURI (OAB 389207/SP), OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ) -
27/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 11:23
Expedição de Carta.
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21/05/2025 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 04:18
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/03/2025 15:03
Realizado Cálculo
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10/03/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2024 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 16:57
Expedição de Carta.
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17/10/2024 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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17/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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13/06/2024 11:47
Realizado Cálculo
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23/04/2024 17:27
Bloqueio/penhora on line
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23/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:32
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:35
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2024.
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13/03/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2024 07:04
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2024 14:41
Expedição de Carta.
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20/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 18:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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