TJSP - 1501691-63.2025.8.26.0530
1ª instância - 02 Criminal de Sertaozinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 18:48
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 13:28
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 13:28
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 21:36
Mantida a Prisão Preventiva
-
27/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:08
Apensado ao processo
-
27/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501691-63.2025.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - F.P.O.B. -
Vistos.
Trata-se de denúncia acusando o réu FABIANO PAULO DE OLIVEIRA BERNARDES pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06.
A denúncia foi recebida (fls. 83/84).
O réu foi citado (fls. 99) e apresentou resposta à acusação (fls. 102/119). É o breve relatório. 1) Rejeito a preliminar arguida pela Defesa.
Conforme dispõe o art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular é legítima quando há fundada suspeita de que alguém esteja na posse de arma proibida, drogas ou objetos relacionados à prática criminosa.
No caso em análise, os policiais militares, após pararem o veículo do acusado em fiscalização rotineira na praça do pedágio, relataram circunstâncias concretas que despertaram fundadas suspeitas de que o acusado estaria envolvido com o tráfico de entorpecentes, o que justificou a busca realizada no interior do veículo, ocasião em que foram localizadas substâncias ilícitas no assoalho, atrás do banco do passageiro.
Portanto, a diligência policial mostrou-se legal e legítima, não havendo que se falar em ilicitude da prova obtida.
No mais, a inicial acusatória preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente a conduta do réu tida por delituosa.
Portanto, não é inepta.
O acusado não trouxe subsídios suficientes para absolvição sumária (art. 397, CPP).
Os argumentos contidos na resposta confundem-se com o mérito e serão apreciados no momento oportuno, após dilação probatória.
Portanto, mantenho o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução, debates orais (como manda a lei) e julgamento para odia 25 de setembro de 2025, às 13h40.
A audiência será realizada na forma presencial, nos termos das normas de regência vigentes.
O acusado acompanhará a audiência e será interrogado na forma de videoconferência, por meio da ferramenta Teams, pois está preso fora da sede da comarca e o sistema possibilita à Defesa o pleno exercício dos direitos assegurados pelas normas de regência.
Ademais, a permanência do preso na unidade prisional onde se encontra, além de prevenir risco à segurança pública, proporcionado com o seu deslocamento até o fórum, propicia inegável economia de recursos públicos e celeridade processual.
Ou seja, a utilização de tal método encontra-se em plena conformidade com o interesse público primário, nos exatos termos da regra inserta no art. 185, § 2°, I e IV, do Código de Processo Penal e art. 6º da Resolução CNJ 354/2020.
Intimem-se e requisitem-se o réu (videoconferência) e as testemunhas arroladas pelas partes.
Para réus ou testemunhas residentes fora da comarca, intimem-se ou expeça-se carta precatória para inquirição simultânea por videoconferência (art. 222, § 3°, CPP e art. 4º da Resolução CNJ 354/2020).
Solicite-se ao Cartório Distribuidor a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), além de folha de antecedentes (SIVEC), caso ainda não juntada nos autos, bem como requisitem-se, com urgência, eventuais laudos faltantes.
Defiro a os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Servirá a presente decisão como ofício para requisição de comparecimento.
Intimem-se as partes. 2) Requer a Defesa, por fim, a revogação da prisão preventiva.
O flagrante foi convertido em prisão preventiva há pouco mais de dois meses, mantendo-se inalteradas as condições fáticas e jurídicas da r.decisão de fls. 46/48, as quais mantenho pelos próprios fundamentos.
Note-se que todos os elementos indicam, até aqui, em sede de cognição superficial, que houve a prática do crime de entorpecentes.
Por outro lado, a alegação de qualidades subjetivas do acusado como de que é é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não são relevantes diante do caso em concreto e do momento processual.
Assim, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, conveniente a manutenção da prisão provisória, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Por fim, não vislumbro possibilidade de substituição da prisão por uma das medidas cautelares trazidas pela Lei nº 12.403/11.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho a r.decisão anterior que a decretou, pelos próprios fundamentos.
Int. - ADV: SAMYRA KATHLEEN DE OLIVEIRA MAROSTICA (OAB 444274/SP) -
25/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 25/09/2025 01:40:00, 2ª Vara Criminal.
-
21/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 15:14
Juntada de Mandado
-
06/08/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 21:29
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 19:52
Recebida a denúncia
-
03/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:24
Evoluída a classe de 280 para 300
-
02/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 10:51
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/06/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/06/2025 09:52
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
08/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 13:44
Juntada de Mandado
-
08/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
08/06/2025 12:01
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
08/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
08/06/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
08/06/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 21:52
Mudança de Magistrado
-
07/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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