TJSP - 2147642-69.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Aurelio Pelegrini de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:39
Prazo
-
22/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2147642-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Carlos Alberto Lemos Guido - Agravado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.DECISÃO AGRAVADA - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE - DEFESA DA NULIDADE DA CONFISSÃO DE DÍVIDA POR EXCESSO DE MANDATO, COM PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO, ANULAÇÃO DO TÍTULO, EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RAZÕES DE DECIDIR - O ART. 661, §1º, DO CÓDIGO CIVIL EXIGE PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS PARA ATOS QUE EXORBITEM DA ADMINISTRAÇÃO ORDINÁRIA, COMO A CONFISSÃO DE DÍVIDA.
A PROCURAÇÃO OUTORGADA À MANDATÁRIA NÃO CONFERIA PODERES ESPECÍFICOS PARA CONFESSAR DÍVIDA, TAMPOUCO PARA TRANSIGIR.
A AUSÊNCIA DE PODERES EXPRESSOS TORNA O TÍTULO INEFICAZ EM RELAÇÃO AO MANDANTE, CONFIGURANDO EXCESSO DE MANDATO E DESVINCULANDO-O DA OBRIGAÇÃO.DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Odair Gregios Junior (OAB: 343410/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - 3º andar -
19/08/2025 21:26
Acórdão registrado
-
19/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
19/08/2025 17:51
Julgado virtualmente
-
14/08/2025 16:52
Julgamento Virtual Iniciado
-
27/06/2025 19:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 12:12
Prazo
-
22/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 16:08
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
-
20/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/05/2025 10:27
Despacho
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19/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:48
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
16/05/2025 15:14
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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