TJSP - 4006494-15.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006494-15.2025.8.26.0007/SP AUTOR: LEANDRO LUIZ CASTELLOES RAMOSADVOGADO(A): BARBARA ALBUQUERQUE (OAB SP471884)ADVOGADO(A): MILENA MAGALHÃES VISCAINO (OAB SP303233) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratutia ao autor. 2) Trata-se de ação de arbitramento de aluguel com pedido de tutela provisória de urgência, visando a parte autora, desde logo, compelir a requerida a pagar um aluguel provisório no importe de R$ 750,00, por estar ocupando imóvel adquirido por ambos por herança da genitora Maria Castellões de Faria, falecida em 06 de outubro de 2019.
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, porquanto ausentes os requisitos legais (art. 300, do CPC).
Com efeito, por ora, não está demonstrado "prima facie" o fumus boni juris do direito do autor, ante a documentação que instruiu a inicial, recomendando-se aguardar o contraditório.
Não há nos autos comprovação estreme de dúvida da posse exclusiva da requerida sobre o imóvel descrito na inicial,sendo mister aguardar a apresentação da defesa.
Em verdade, conceder a tutela pleiteada nesta oportunidade é medida temerária, sendo de rigor, REPITA-SE, aguardar o princípio do contraditório.
Na realidade não se evidencia a plausibilidade do direito da parte requerente, ao menos nessa fase processual, bem como não está comprovada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Observe-se, outrossim, que para a concessão da tutela é essencial a existência de prova que não enfrente qualquer discussão, o que não é o caso dos autos.
Na espécie, o direito, à luz do disposto no art. 300, do CPC, não está provado de forma irrefutável, havendo necessidade de melhor elucidação dos fatos pela produção da prova técnica (perícia).
Aliás, é de toda conveniência seja instalado o contraditório, pois, como se tem entendido pela jurisprudência de nossos Tribunais, medidas liminares sem oitiva do réu se justificam se e quando, sendo ele citado, possa torná-la ineficaz.
Logo, não se mostra cabível antecipar os efeitos da tutela de urgência, em especial por ser imprescindível garantir o direito do contraditório, além de ser irreversível.
Indefiro, pois o pedido. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, reserva-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Expeça-se mandado de citação da parte ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Int. -
02/09/2025 13:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:48
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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02/09/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO LUIZ CASTELLOES RAMOS. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 11:48
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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02/09/2025 11:48
Determinada a citação
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01/09/2025 14:25
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 09:28
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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21/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO LUIZ CASTELLOES RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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