TJSP - 1503615-08.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503615-08.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Anflex Lazarin Fabricacao de Artefatos de Borracha Ltda -
Vistos.
Fls. 24/33: Cuida-se de exceção de pré-executividade em que o executado alega inexigibilidade do crédito executado ante o parcelamento.
Requer a extinção ou, alternativamente, o sobrestamento do feito.
A FESP se manifestou informando a efetivação do parcelamento (fls. 63/64). É o relatório.
Decido.
Conheço da exceção na forma da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Esta execução tem por objeto as CDAs 1.387.401.120, 1.387.402.263, 1.387.403.295, 1.387.403.662, 1.387.404.017, 1.387.404.428, 1.387.404.840, 1.387.405.171, 1.387.405.549, 1.387.405.850, 1.387.406.215.
O excipiente informa que o crédito aqui executado foi parcelado, requerendo a extinção ou, alternativamente, o sobrestamento do feito.
E embora não conste o extrato do parcelamento nos autos, da manifestação das partes, verifica-se que o acordo foi efetivado em 25/08/2025, pela data do pagamento da primeira parcela (fls. 56/57), com relação a todas as CDAs (fls. 63), o que suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, VI do Código Tributário Nacional.
Por outro lado, verifica-se também que a mencionada suspensão da exigibilidade ocorreu em data posterior à distribuição desta execução (12/07/2025).
Desse modo, não há que se cogitar, ainda, na extinção da presente execução fiscal, já que, no momento da propositura desta demanda, inexistia causa de suspensão da exigibilidade do crédito.
Diante do exposto, portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade unicamente a fim de determinar o sobrestamento da presente execuçãopelo prazo do aludido parcelamento, devendo eventual quitação ou rompimento ser noticiado pelas partes nos autos para a extinção do feito ou retomada da marcha processual.
Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR (OAB 167422/SP) -
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 18:10
Conclusos para decisão
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12/08/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:28
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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01/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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