TJSP - 4000605-11.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000605-11.2025.8.26.0224/SPAUTOR: EDSON JOSE DA SILVAADVOGADO(A): INGRIDY DOS SANTOS SILVA (OAB SP399498)ADVOGADO(A): ELIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP172887)RÉU: VP VIAGENS E TURISMO LTDAADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944)SENTENÇAAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por EDSON JOSE DA SILVA em face de VP VIAGENS E TURISMO LTDA a fim de: i) condenar a parte ré à restituição do importe de R$ 12.453,04 (doze mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e quatro centavos).
A quantia será atualizada pela correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice que vier a substituí-lo (art. 389 do CC), a partir do desembolso, com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, parágrafo primeiro, CC), declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; ii) condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A quantia será atualizada pela correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice que vier a substituí-lo (art. 389 do CC), a partir da presente data (Súmula n. 362 do STJ), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da decisão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, parágrafo primeiro, CC), declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de: i) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ii) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; utilização de sistemas conveniados; na hipótese de ter sido realizada audiência de conciliação presidida por conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015 e artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser recolhido o valor arbitrado em R$ 78,82, mediante depósito judicial a título de honorários do conciliador; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp As despesas processuais deverão ser recolhidas por Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despejas do Tribunal de Justiça), à exceção das diligências de oficial de justiça, com recolhimento mediante GRD.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
02/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 11:37
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/07/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 19:05
Juntada de Petição - VP VIAGENS E TURISMO LTDA (SC027944 - MICHEL SCAFF JUNIOR)
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23/06/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 18:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:46
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/05/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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