TJSP - 4000620-48.2025.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4000620-48.2025.8.26.0266/SP AUTOR: PAMILA BRAZ LOUZADAADVOGADO(A): ED CARLOS DA SILVA BARREIRO (OAB SP462658) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de superendividamento em que a parte autora pleiteia a repactuação judicial das dívidas contraídas, com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, combinado com o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, a caracterização do superendividamento possui natureza objetiva, estando condicionada à comprovação de que o consumidor, de boa-fé, comprometeu sua capacidade de pagamento com dívidas legítimas, de forma a restringir sua renda líquida ao patamar de R$ 600,00 (mínimo existencial).
No entanto, a petição inicial não foi instruída com documentação suficiente para aferir a presença dos requisitos legais, notadamente no que se refere à comprovação da boa-fé contratual, à discriminação exata dos débitos, à proposta de plano de pagamento e à demonstração da limitação da renda líquida ao patamar mínimo existencial.
Diante disso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, suprindo as seguintes omissões: (A) Indicação da boa-fé objetiva e subjetiva, mediante exposição pormenorizada dos seguintes pontos: Situação que levou ao endividamento, com narrativa dos fatos pessoais e econômicos que motivaram a contratação das dívidas; Justificativas para a assunção de cada obrigação financeira, esclarecendo se os contratos foram celebrados com o propósito legítimo de pagamento;Esclarecimento, de forma expressa, sobre a existência ou não de dívidas enquadradas na hipótese do art. 54-A, §3º, do CDC, isto é:Dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé;Contratos celebrados com o propósito doloso de inadimplemento;Aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. (B) Prova documental das dívidas contraídas, com a juntada dos contratos, boletos, faturas ou extratos bancários que evidenciem a existência, a natureza e os encargos contratuais das obrigações assumidas. (C) Apresentação de planilha detalhada de todos os débitos atualizados até a data de ajuizamento da demanda, com as seguintes colunas: Nome do credor;Tipo de contrato (ex: empréstimo pessoal, cartão de crédito, consignado, crediário em loja, contas de consumo etc.);Valor original do principal, dos juros, tarifas e encargos na fase de normalidade;Número total de parcelas contratadas, número de parcelas pagas e em aberto;Valor da parcela mensal, especificando se há desconto em folha de pagamento, benefício previdenciário ou débito automático em conta corrente;Encargos de inadimplência (multa, juros moratórios, comissão de permanência etc.);Valor total em aberto no momento da propositura da ação.
Deverá a parte autora também indicar, separadamente, as dívidas excluídas da repactuação, conforme o art. 104-A, §1º e §6º do CDC, a saber: Contratos com garantia real;Financiamentos imobiliários;Crédito rural.
Para essas, deve ser informado o valor da prestação mensal, a existência de parcelas inadimplidas e o valor total da dívida em aberto. (D) Demonstração das despesas mensais essenciais (mínimo existencial), por meio de declaração e comprovação documental das despesas com: AlimentaçãoMoradia (aluguel, condomínio, luz, água)SaúdeEducaçãoTransporteComunicação (telefone e internet) Apenas despesas indispensáveis à manutenção digna da vida deverão ser incluídas. (E) Comprovação documental da renda mensal líquida, mediante apresentação de extratos bancários, declarações de imposto de renda, entre outros meios idôneos. (F) Apresentação de proposta de plano de pagamento das dívidas abrangidas pelo pedido, com observância aos seguintes critérios legais (art. 104-A, §1º do CDC): Prazo máximo de 5 (cinco) anos para pagamento;Preservação do mínimo existencial;Manutenção das garantias e condições de pagamento originalmente pactuadas, salvo acordo diverso com os credores. (G) Certidões de distribuidor da Justiça Estadual: Do foro de seu atual domicílio e dos anteriores, no período de dois anos, para verificação de outras ações judiciais relacionadas ao superendividamento;Do foro de domicílio dos réus (caso diverso), conforme prevê o art. 104-A, §5º, do CDC. (H) Atualização do valor da causa, em observância ao art. 292 do CPC, considerando a soma das dívidas que pretende repactuar, subtraído o valor que entende ser possível paga O não atendimento integral e fundamentado das exigências no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Intime-se. -
02/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 21:58
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 14:55
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAMILA BRAZ LOUZADA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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