TJSP - 1063706-04.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:20
Recebido o recurso
-
08/09/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1063706-04.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Marcos Fonseca de Melo - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, inclusive com respectivos reflexos patrimoniais, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em fase de liquidação.
Declaro a natureza alimentar do crédito.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS Coletivo deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP) -
01/09/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:32
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Réplica
-
26/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 04:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 16:10
Determinada a citação
-
11/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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