TJSP - 1020766-35.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020766-35.2025.8.26.0405 - Imissão na Posse - Imissão - Advanira Sena da Silva Pacheco -
Vistos.
Fica concedido o benefício da gratuidade de justiça à autora diante dos documentos juntados.
Anote-se.
A inicial é confusa e dos fatos não decorre logicamente a conclusão, devendo efetuar a emenda sob pena de indeferimento.
Explico.
A autora ajuizou a presente ação nominada como de "busca e apreensão de veículo" com pedido liminar de tutela de evidência, ocorre que a autora não indica os fundamentos jurídicos do pedido.
Ao que parece, trata-se de tutela de caráter antecedente, porque não apresentou quais os pedidos principais, mas não há indicação dos dispositivos legais correlatos.
Além disto, requer a expedição de ofício ao INSS para que indique os nomes dos dependentes do falecido com o intuito de partilha dos bens, o que não guarda qualquer pertinência com os demais fatos envolvendo a busca e apreensão.
Ademais, basta que ingresse com ação de inventário e requeira esta informação perante o juízo pertinente.
Ademais, é certo que os fatos envolvendo a partilha de bens de "de cujus" devem ser tratados em ação de inventário, na Vara da Família.
Por fim, pelo que consta dos autos, a autora confirma que o veículo foi adquirido durante a união estável e que, portanto, pertenceria metade para cada um, de modo que ao que parece 50% do automóvel pertence à herdeira Vitória.
Sobre isto, é certo que os coerdeiros são compossuidores do todo unitário e indivisível sem deter aposseexclusiva.
Enfim, não há qualquer fundamento jurídico sobre o quanto acima exposto nos autos para se extrair o direito da autora em relação aos pedidos.
Assim, determino que a parte autora emende à inicial, apresentando o pedido principal da ação e justificando o interesse jurídico para o ajuizamento da presente demanda, esclarecendo ainda o pedido de expedição de ofício ao INSS e o pedido de inclusão de "terceiro interessado", além do interesse jurídico para a posse de um bem que pertence tanto a ela quanto, ao que parece, à requerida Vitória (herdeira do falecido), e porque não houve o ajuizamento de inventário.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: ANDREZA LUIZA RODRIGUES (OAB 230155/SP) -
21/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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