TJSP - 1006466-18.2025.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006466-18.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edson Francisco da Silva - Acumuladores Moura S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON FRANCISCO DA SILVA em face de ACUMULADORES MOURA S/A, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a restituir os valores pagos pelo requerente, no importe de R$ 4.628,00 (quatro mil seiscentos e vinte e oito reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir de 25/04/2023, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, observando-se a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), quando a partir de então a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, e os juros calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução nº CMN nº 5.171/24.
Também fica condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros legais a partir da citação, observando-se a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), quando a partir de então a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, e os juros calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução nº CMN nº 5.171/24.
Fica a ré advertida, desde já, que se não retirar os produtos no prazo de 30 (trinta) dias, os bens poderão ser descartados pelo autor, não podendo a parte requerida reclamar posteriormente.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Sucumbente em maior parte, arcará a parte ré com o pagamento integral das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sucumbente em partemínima, fica afastada a sucumbência recíproca (CPC, artigo 86, parágrafo único).
P.R.I. - ADV: HERLYSON PEREIRA DA SILVA (OAB 308764/SP), FRANCISCO DE ASSIS LELIS MOURA JR (OAB 23289/PE) -
01/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/09/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Réplica
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27/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:14
Juntada de Decisão
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27/08/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2025 03:54
Suspensão do Prazo
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30/07/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:42
Ato ordinatório
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28/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:07
Juntada de Decisão
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18/07/2025 12:07
Juntada de Ofício
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18/07/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:41
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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14/07/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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