TJSP - 1023406-11.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2025 12:45
Conclusos para decisão
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05/09/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023406-11.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Edson Aparecido da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: (i) declarar o caráter remuneratório da bonificação por resultado e determinar a inclusão da verba na base de cálculo do 13º salário, das férias, do 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia da parte autora; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, com os devidos reflexos pecuniários, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Reconheço a natureza alimentar do crédito.
Oficie-se para apostilamento.
O valor, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810.
Observando-se a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, no que couber.
O cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa, via RPV/precatório, só poderá ser deflagrado após o cumprimento da obrigação de fazer quando este for pressuposto para a identificação do quantum debeatur.
A propósito, com respeito aos Precatórios e às Requisições de Pequeno Valor, devem-se obediência aos arts. 1.290 e ss. das NSCGJ-TJSP.
Deve-se atentar (partes e serventia) à Resolução n. 303/2019 do CNJ e ao Provimento CSM n. 2.753/2024 .
Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: MARCOS FERREIRA VIANA (OAB 471125/SP) -
04/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:25
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 15:20
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023406-11.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Edson Aparecido da Silva -
Vistos.
Considerando que o objeto da presente ação não coincide com aquele do processo nº 1022850-09.2025.8.26.0405, que ensejou a distribuição por direcionamento, tornem os autos ao Cartório Distribuidor para que sejam redistribuídos livremente.
Ao Distribuidor.
Intime-se. - ADV: MARCOS FERREIRA VIANA (OAB 471125/SP) -
21/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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