TJSP - 0112263-78.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Hoffmann - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:42
Subprocesso Cadastrado
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112263-78.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: EDINÉIA APARECIDA DE SOUZA - Agravado: Prefeitura Municipal de Adolfo - VISTOS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, contra a r. decisão de fls.263 dos autos de origem, que indeferiu o benefício de gratuidade judiciária à agravante.
Conforme o demonstrativo de pagamento de fls.26, a agravante aufere renda líquida mensal superior a três salários mínimos.
Assim, não há como reconhecer, prima facie, a hipossuficiência financeira para o processo, não sendo a r. decisão de primeiro grau manifestamente ilegal, sobretudo porquanto ausente comprovação de outros gastos fixos que impediriam a agravante de pagar as custas e o preparo recursal.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.
Renda líquida superior a três salários mínimos.
Verbas eventuais que devem ser consideradas.
Impossibilidade de concessão do benefício.
Agravo desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 0104856-55.2024.8.26.9061; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba -Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) Nos termos do art.101, §2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas relativas à interposição do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso, não havendo concessão da gratuidade da justiça para o processamento do recurso e também nos autos de origem.
Aguarde-se o prazo, em cartório, certificando-se sobre o recolhimento das custas.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) André Luiz de Macedo - Advs: Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB: 51631/DF) - Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
27/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:15
Prazo
-
27/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/08/2025 21:26
Decisão Monocrática
-
26/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
-
25/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:20
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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