TJSP - 1005290-83.2025.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005290-83.2025.8.26.0266 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Evidência - Canto Mágico Construtora e Incorporadora Ltda - Deverá o requerente recolher a(s) diligência(s) de oficial de justiça necessária(s) para cumprimento do(s) ato(s), no valor de R$ 111,06 cada, em guia própria de condução dos oficiais de justiça, para crédito na agência ou posto bancário desta comarca.
Prazo: 10 dias. - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005290-83.2025.8.26.0266 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Evidência - Canto Mágico Construtora e Incorporadora Ltda - Desta forma, intime-se o réu para que desocupe o imóvel localizado na Rua Rio Grande Do Sul, nº 885, Casa 05, Cibratel, Itanhaém/SP, matrícula 24986 no CRI de Itanhaém, nesta cidade de Itanhaém/SP (Casa 8 do Condomínio Canto Mágico), no prazo de 30 (trinta) dias da intimação, entregando-o à parte autora, sob pena de ser executada a imissão imediata do autor na posse do referido bem.
Fica desde já deferido o reforço policial, caso o oficial de justiça entenda necessário para a tranquilidade da realização da diligência.
Deverá a parte autora providenciar os meios necessários para remoção dos pertences dos ocupantes do imóvel para local, nesta cidade, a ser indicado pela parte ré.
Em caso de não indicação de local, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do ato certificar se foram deixados bens móveis no local, hipótese em que deverá relacioná-los.
Após a juntada do mandado de imissão na posse devidamente cumprido, e certificado que no imóvel havia bens móveis de propriedade da parte ré, esta deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a remoção dos bens do local.
Em caso de revelia e não localização para intimação pessoal, os réus serão intimados por meio de publicação no DJE.
Até que escoado o prazo para retirada de eventuais bens móveis, estes ficarão sob responsabilidade da parte autora.
Após o prazo retro mencionado, e não providenciando a parte ré a retirada dos bens estes serão considerados abandonados, podendo a parte autora dar a destinação que melhor lhe aprouver.
Citem-se os réus para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de quinze dias úteis (art. 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do mandado cumprido, (art. 231 do Novo CPC) bem como que a ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial como fundamento da pretensão inicial.
Neste ato deverá o sr.
Oficial de Justiça proceder a qualificação dos ocupantes.
Serve a presente decisão como mandado e ofício.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP) -
28/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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