TJSP - 0003084-15.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Fernando Azevedo Minhoto - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0003084-15.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Petição Cível - Cardoso - Impetrante: Prefeitura Municipal de Cardoso - Impetrado: Graziela Matiel Doimo Bailon -
Vistos.
A petição inicial deve ser indeferida liminarmente porquanto a ação rescisória, sabidamente, é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com a expressa previsão contida no artigo 59 da Lei nº 9.099/95: Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
O caso em tela, ademais, não se enquadra na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 100) quando do julgamento do RE 586068, segundo a qual é possível anular decisão definitiva dos Juizados Especiais se estiver fundamentada em norma ou em interpretação que, posteriormente, seja declarada inconstitucional pela Suprema Corte.
Frente ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, julgo extinta a ação rescisória sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Ao trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos.
Int - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Advs: Amauri Muniz Borges (OAB: 118034/SP) - Luan Borges Pereira (OAB: 423585/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
27/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:07
Prazo
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27/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/08/2025 20:57
Decisão Monocrática
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11/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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30/06/2025 00:00
Publicado em
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26/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 12:20
Processo Cadastrado
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25/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:15
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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