TJSP - 4003092-35.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003092-35.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: VALDICLEIDE RAMOS SILVA DE SOUSAADVOGADO(A): ILMAISA RIBEIRO DE SOUSA (OAB SP264199) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Evento 1: Indefiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, dado que, em que pese afirmar receber salário mínimo, a autora movimentou no intervalo de 3 meses em sua conta corrente a quantia de R$ 36.486,28 (fls. 13 do documento 8, do evento 9), o que revela sua capacidade econômica para, ao menos, recolher as custas inicias e, assim, litigar com responsabilidade.
Nesse sentido, mutatis mutandis: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados.
Além disso, a autora é domiciliada em outra Comarca (Franco da Rocha-SP), renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista.
Se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido". (Ag.Inst. 2298093-14.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Sandra Galhardo Esteves, j. 21/04/2023).
Ademais, ressalte-se que, nos dizeres do Desembargador Carlos Henrique Abraão: “o benefício da gratuidade, concebido para amparar poucos excluídos sociais, tornou-se erva daninha que edifica um malefício na qualidade da prestação jurisdicional e na contrapartida da própria razão de ser do processo”, uma vez que por ele se obtém “o custo zero da demanda e o risco esvaziado de um julgamento de improcedência” (in: “Gratuidade Processual Prejudica Qualidade da Justiça”, Conjur). 2. No prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, pelo sistema EPROC (evento 3/4), conforme determina o art. 29 da Resolução 963/2025, o manual poderá ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Intime-se. São Paulo, 21/08/2025 -
21/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:04
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 11
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21/08/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:55
Decisão interlocutória
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28/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDICLEIDE RAMOS SILVA DE SOUSA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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