TJSP - 0112227-36.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Luiz de Macedo - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112227-36.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Geralda Raimunda de Figueredo VIdal - VISTOS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão de fls.98 - mantida a fls.111/112 - dos autos de origem, que condenou a agravante ao pagamento de multa por descumprimento da tutela de urgência.
Observa-se que, em abril/2024 (fls.27/30 dos autos de origem), foi concedida tutela de urgência para determinar às Fazendas Estadual e Municipal que providenciassem a realização de consulta médica à autora e, posteriormente, a realização de sua cirurgia ortopédica, sob pena de multa diária.
Agendou-se a consulta (fls.51/52 e 61/62 dos autos de origem), sobrevindo informação de que a paciente se encontrava em tratamento no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (fls.93/94 e 96/97).
Em dezembro/2024, o Município informou que aguardava informações do Estado de São Paulo (fls.84).
Alega o Município (agravante) que o Hospital das Clínicas é gerido pelo Estado de São Paulo, razão na qual não possui competência para administrá-lo ou poder hierárquico sobre a unidade hospitalar.
Assim, contesta a imposição da multa cominatória, com pedido de tutela antecipada. É O RELATÓRIO.
No Tema 793 de Repercussão Geral o E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabeleceu: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Não obstante a solidariedade dos entes estatais na efetivação do direito à saúde, ficou demonstrado que a agravada esteve em tratamento no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, autarquia estadual (fls.94/97), sendo relevantes os argumentos do recorrente quanto à falta de poder administrativo para interferir na gestão daquele hospital.
Ante o exposto, suspendo a decisão agravada no tocante à determinação de imposição de multa diária ao Município agravante, até pronunciamento definitivo da E.
Turma Julgadora.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao E.
Juízo de primeiro grau, ficando dispensadas as informações (art.1019, I, do CPC).
Intime-se a agravada para contraminuta no prazo legal, oportunidade em que poderá juntar a documentação que lhe for conveniente (art.1019, II, do CPC).
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) André Luiz de Macedo - Advs: Hugo Leonardo Vasconcelos Duarte (OAB: 515353/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
27/08/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:14
Prazo Intimação - 15 Dias
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27/08/2025 10:12
Prazo Intimação - 15 Dias
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27/08/2025 09:59
Expedição de ofício.
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27/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/08/2025 21:23
Decisão Monocrática
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26/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:16
Expedido Termo de Intimação
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26/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 10:50
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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