TJSP - 0003551-11.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003551-11.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1008440-25.2024.8.26.0099) (processo principal 1008440-25.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Pane Guincho - Serviços Automotivos Ltda - Me - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença prolatada na ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer (autos nº 1008440-25..2024), proposta por PANE GUINCHO - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - ME em face de BANCO BRADESCO S.A., visando a cobrança das astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer consistente na retirada do bem das dependências do pátio, referente ao período de 07 a 19 de agosto de 2025, no importe de R$ 3.019,11, já incluída a taxa judiciária para instauração do presente incidente.
Diante da notícia do pagamento (fls. 49/51), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o pagamento voluntário do executado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), via Portal de Custas, do valor de R$ 3.019,11 (fls. 50/51), em favor do exequente, podendo ser feito em nome do patrono, caso tenha poderes para dar quitação, ou de outro advogado a quem eventualmente seja substabelecido.
Para tanto, deverá a interessada preencher e apresentar em juízo, no prazo de 05 dias, o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico MLE" a ser obtido diretamente perante o site do E.
TJSP no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, deverá ser realizada a alteração de vínculo de contas judiciais, via Portal de Custas, por meio da ferramenta "Vincular Contas", observando-se os procedimentos constantes do Comunicado n. 318/2023.
Nos casos em que a conta não estiver disponível no Portal de Custas, a transferência deverá ser solicitada mediante encaminhamento de ofício à agência de relacionamento do Banco do Brasil.
Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), LUCIANA MARQUES DE ARAUJO (OAB 254335/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP) -
01/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:08
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
01/09/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003551-11.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1008440-25.2024.8.26.0099) (processo principal 1008440-25.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Pane Guincho - Serviços Automotivos Ltda - Me - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença prolatada na ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer (autos nº 1008440-25..2024), proposta por PANE GUINCHO - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - ME em face de BANCO BRADESCO S.A., visando a cobrança das astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer consistente na retirada do bem das dependências do pátio, referente ao período de 07 a 19 de agosto de 2025, no importe de R$ 3.019,11, já incluída a taxa judiciária para instauração do presente incidente.
Conforme sentença prolatada em 14 de outubro de 2024 (fls. 25/33), já transitada em julgado (fl. 34), a ação principal foi julgada procedente, a fim de: 1) condenar o requerido ao pagamento de 180 diárias de estadia de pátio/guincho, devidamente atualizado pela variação do IPCA, contados da notificação extrajudicial, e acrescido de juros de mora, contados da citação, correspondentes à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária representado pelo IPCA, tudo nos termos da Lei nº 905/24; 2) compelir o requerido a promover a retirada do veículo do pátio da requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00; 3) condenar o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e, ainda, honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (art. 85, §8º, do CPC).
O presente cumprimento de sentença tem por finalidade a cobrança da multa diária, fixada em R$ 300,00, em razão do descumprimento da obrigação de fazer pelo banco executado.
Observa-se que a parte executada foi pessoalmente intimada, em 18 de dezembro de 2024 (fls. 05/07), para cumprir a obrigação de fazer, consistente na retirada do veículo do pátio da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia de atraso.
Pontua-se que o prazo é contabilizado em dias úteis, a partir do dia 19 de dezembro de 2024, devendo ser observada a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em razão do recesso forense.
Assim, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer se encerrou no dia 07 de fevereiro de 2025.
Destaca-se que as astreintes relativas ao período de 10/02/2025 a 06/08/2025 foram devidamente adimplidas nos autos do cumprimento de sentença nº 0000799-66.2025.8.26.0099, 0002511-91.2025.8.26.0099 e 0003320-81.2025.8.26.0099, razão pela qual a presente execução é proposta para cobrança das astreintes posteriores, contabilizadas no período de 07 a 19 de agosto 2025 (data do cumprimento da obrigação de fazer).
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, através do diário oficial, para pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 dias.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida e multa no mesmo patamar (10%), caso não haja o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC).
Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, intime-se a parte exequente, por seu patrono, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculo, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como comprove o recolhimento da taxa judiciária pertinente para realização das pesquisas de bens, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, uma UFESP (R$ 37,02) para cada tipo de pesquisa e por CPF/CNPJ.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Após, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia do presente cumprimento de sentença de que disponha a executada (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CNPJ n. 07.***.***/0001-50) junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Sisbajud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora.
Com a apresentação da nova planilha, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora.
Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema SisbaJud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente.
Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido.
Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo.
Caso a penhora on-line, via SisbaJud, reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, por meio do seu advogado, através da imprensa oficial. 1) Sisbajud com retorno de não resposta Se o pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema SisbaJud, retornar como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária da parte executada BANCO BMG S.A., inscrito no CPNJ/MF sob o nº 61.***.***/0001-74, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema.
Prazo para resposta: 5 dias.
Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária ([email protected]), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [[email protected]] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) 2) Finalização das pesquisas on-line de bens Caso a pesquisa on-line resulte negativa, voltem conclusos Int. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), LUCIANA MARQUES DE ARAUJO (OAB 254335/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP) -
21/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:44
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:56
Apensado ao processo
-
20/08/2025 16:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1511701-65.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Grupo Gennius Brasil Producao e Comercia...
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 20:01
Processo nº 7000721-58.2006.8.26.0344
Justica Publica
Andre Francisco Souza de Carvalho
Advogado: Luciano Alex Zagato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2024 13:00
Processo nº 1003722-58.2025.8.26.0322
Elizabete Lelis Costa
Maximino Lelis
Advogado: Patricia Lelis Diniz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 17:31
Processo nº 1001275-44.2023.8.26.0136
Cooperativa de Credio de Livre Admissao ...
Jeverson de Oliveira Castro Transportes ...
Advogado: Sarah Regina Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2023 20:26
Processo nº 0006873-72.2017.8.26.0405
Cdn Comercio e Locacao de Andaimes e Maq...
Rodoborges Express e Logistica Integrada...
Advogado: Joselma Anselmo Bezerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2014 14:23