TJSP - 0002608-10.2025.8.26.0223
1ª instância - Fazenda Publica de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002608-10.2025.8.26.0223 (processo principal 1009203-76.2023.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Airton Picolotto -
Vistos.
Diante da concordância expressa da parte credora com o depósito, ensejador da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, pela ocorrência de preclusão lógica, decorrente do assentimento sem ressalvas, e reformulando orientação anterior, determino que se certifique, desde logo, o trânsito em julgado da presente, expedindo-se, na sequência, mandado de levantamento.
A respeito do tema, vale destacar: "Execução de sentença.
Concordância com valores depositados.
Pagamento.
Extinção.
Concordância expressa do credor com os valores depositados.
Execução extinta.
Reconhecimento da preclusão lógica da pretensão de impugnar o valor depositado e levantado.
Vedação ao 'venire contra factum proprium'.
Insurgência tardia incompatível com sua própria conduta processual anterior.
Sentença de extinção mantida.
Recurso não provido".
Ainda: "Execução contra a fazenda pública.
Sentença que extinguiu a execução pelo pagamento.
Restituição de pagamento feito em excesso.
Pagamento determina o integral cumprimento do título executivo.
A discussão instaurada pela Fazenda não pode ser levada adiante nestes autos, se considerada a preclusão máxima, porquanto não se trata da hipótese de erro material.
A Fazenda fez o pagamento por intermédio dos depósitos das parcelas, sem qualquer ressalva.
Inocorrência da hipótese de erro ou excesso.
Impossibilidade de devolução de eventual crédito.
Prevalência da segurança jurídica.
Precedente desta Câmara.
Recurso não provido".
Sem verbas de sucumbência neste incidente.
Cumprido o acima determinado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I. - ADV: JOSE SARAVIO DA SILVA JUNIOR (OAB 301118/SP) -
05/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002608-10.2025.8.26.0223/01 - Requisição de Pequeno Valor - Multas e demais Sanções - Airton Picolotto -
Vistos.
Conforme consulta realizada no Portal de Custas, o crédito suscitado foi depositado em conta judicial.
Assim sendo, manifeste-se a parte credora, novamente em 5 (cinco) dias, acerca da satisfação integral de seu crédito, informando a concordância ou não com o valor depositado nos autos, sendo que o silêncio será acolhido como manifestação tácita de concordância.
Eventualmente, dando-se por satisfeita a parte credora, apresente formulário devidamente preenchido para expedição de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicados Conjuntos 474/2017 e 1514/2019).
Intime-se. - ADV: JOSE SARAVIO DA SILVA JUNIOR (OAB 301118/SP) -
03/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002608-10.2025.8.26.0223/01 - Requisição de Pequeno Valor - Multas e demais Sanções - Airton Picolotto -
Vistos.
Diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação ou não do seu crédito, eventualmente requerendo a extinção da fase de cumprimento de sentença, sendo que o silêncio será acolhido como manifestação tácita da concordância.
Intime-se. - ADV: JOSE SARAVIO DA SILVA JUNIOR (OAB 301118/SP) -
01/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 19:15
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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18/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 19:09
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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18/07/2025 16:24
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
18/07/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 17:52
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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17/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:43
Ato ordinatório
-
09/07/2025 14:45
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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