TJSP - 1002533-57.2025.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002533-57.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucília Artoni - Banco Agibank S.A. - Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: i) condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais; ii) para declarar nulo e inexistente o contrato de seguro e as cobranças mensais feitas a tal título na conta corrente mantida pela parte autora junto ao banco réu; iii) CONDENAR a parte ré a pagar e devolver à parte autora as quantias descontadas de sua conta e decorrentes de tal contrato em dobro para os valores descontados a partir de 31/3/2021 e de maneira simples para os valores descontados antes de tal data, sendo que até a data da distribuição da demanda atingia o montante de R$ 96,04, mais os montantes descontados até dez anos antes da propositura da ação (porque as demais estão cobertas pela prescrição do artigo 205 do Código Civil), e inclusive os que venceram após a propositura da ação, com atualização monetária e juros de mora desde cada desconto indevido, conforme fundamentação supra, resolvendo a lide com exame de mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
A quantia da indenização por danos morais deverá ser acrescida ainda de juros legais desde a citação e correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
O fato de a condenação por danos morais ter sido em valor inferior ao postulado na inicial não induz sucumbência da parte autora, conforme entendimento pacificado da Jurisprudência em torno da Súmula 326 do STJ.
Em face da sucumbência total, a parte ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, atualizado (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015).
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), LORRANE CAROLINE POLVERINI DE OLIVEIRA (OAB 391319/SP), LETÍCIA SANCHES BAZAN DE OLIVEIRA (OAB 511594/SP) -
03/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:25
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 10:20
Não confirmada a citação eletrônica
-
08/07/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:29
Recebida a Petição Inicial
-
27/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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