TJSP - 1001676-03.2025.8.26.0450
1ª instância - 02 Cumulativa de Piracaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001676-03.2025.8.26.0450 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Jose Santos Bueno -
Vistos.
Arrolamento.
Para exercer o cargo de inventariante nomeio Maria José Santos Bueno, independente de compromisso, servindo a presente decisão como termo para o que necessário.
Por sua vez, apresente o inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) Primeiras declarações e respectivos títulos de domínio dos bens; (b) Certidões negativas municipal e federal; (c) Documentos referentes aos imóveis a serem partilhados e; (d) Procuração e documentos de todos os demais herdeiros.
No arrolamento não são conhecidas ou apreciadas questões relativas ao pagamento de tributos.
De fato, conforme já pontuado por este Egrégio Tribunal de Justiça, pela atual sistemática do arrolamento, a Fazenda Pública Estadual é intimada (art. 662 NCPC) apenas para tomar ciência da homologação da partilha e da expedição do respectivo formal, incumbindo a ela buscar o pagamento dos tributos pelas vias administrativas, não havendo discussão dessa questão nos próprios autos judiciais: TJSP; Apelação Cível 0003894-79.2011.8.26.0363; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020; TJSP; Apelação 0005163-32.2012.8.26.0101; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 2ª Vara Civel; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018.
Cumpridos os itens, TORNEM conclusos para sentença.
Justiça gratuita.
Deferimento provisório.
De acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, a concessão de gratuidade de justiça nos processos de inventário deve considerar a capacidade econômica do monte mor.
Nesse sentido: (A) JUSTIÇA GRATUITA.
Irrelevante a situação econômica dos herdeiros.
Custas que devem ser suportadas pelo espólio.
Patrimônio incompatível com a benesse. (...).. (TJSP; Apelação 1001793-35.2015.8.26.0291; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2019; Data de Registro: 13/01/2019); (B) Inventário.
Justiça gratuita indeferimento.
Inconformismo por parte da inventariante.
Não acolhimento.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita em inventário, deve-se levar em conta a condição financeira pessoal dos beneficiários e o valor dos bens a serem partilhados. (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2167648-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018); (C) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita.
Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor. (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2111288-26.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018); (D) Inventário Justiça Gratuita Presunção decorrente da declaração de pobreza é relativa Natureza da demanda que impõe a análise do patrimônio Valores deixados pelo falecido que não podem ser considerados de pequena monta Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247417-04.2018.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 11/12/2018).
Nessa linha, por ora, prevalece a presunção alegação de hipossuficiência, de modo que CONCEDO a gratuidade de justiça, o que poderá ser analisado novamente quando da apresentação das primeiras declarações.
Valor da causa.
Por fim, consigno, por sua vez, que, nas ações de arrolamento, o valor da causa corresponde à universalidade ou o monte-mor acrescido da meação do cônjuge supérstite em razão de expressa disposição do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03, devendo a parte inventariante adequá-lo, portanto, quando da apresentação das primeiras declarações.
Nesse sentido: (A) "ARROLAMENTO SUMÁRIO Valor da causa Decisão que determinou a juntada de certidões de estimativa fiscal dos imóveis a serem partilhados e a retificação do valor da causa Valor da causa que corresponde ao valor total dos bens que integram o monte mor, incluindo a meação do cônjuge supérstite Inteligência do art. 4º, § 7º da Lei Estadual 11.608/2003 STF que afastou a inconstitucionalidade da referida lei Monte mor composto de imóveis e valor em conta corrente Valor dos imóveis que é o valor venal Desnecessidade de juntada de certidões de estimativa fiscal dos imóveis Retificação do valor da causa mantida Recurso provido em parte." (TJSP;Agravo de Instrumento 2264623-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/01/2023; Data de Registro: 24/01/2023); (B) "SOBREPARTILHA.
ARROLAMENTO DE BENS.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
Sobrepartilha.
Arrolamento de bens.
Insurgência contra decisão que determinou a complementação das custas judiciais, considerando-se a totalidade do monte-mor, inclusive a meação da cônjuge sobrevivente.
Efeito suspensivo indeferido.
Bem pertencente ao falecido, em comunhão com a cônjuge sobrevivente, que deve ser relacionado integralmente, e não apenas a parte ideal deixada pelo finado.
Valor da causa que deve ser o do monte-mor, pois o pedido tem como expressão econômica todo o patrimônio.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2152053-63.2022.8.26.0000; Relator (a):J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/08/2022; Data de Registro: 06/08/2022); (C) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Arrolamento Sumário - Taxa judiciária - O valor da causa no inventário e no arrolamento corresponde ao valor do monte-mor Pacificação pelo Supremo Tribunal Federal, com força vinculante, no julgamento da ADI 3.154-SP, quanto a constitucionalidade integral da Lei Estadual n. 11.608/2003 - Em conformidade com o § 7º do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003 a taxa judiciária será recolhida de acordo com a tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte-mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos - Recurso desprovido." (TJSP;Agravo de Instrumento 2035357-41.2022.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022).
INTIME-SE. - ADV: RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP) -
02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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24/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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