TJSP - 1034208-57.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034208-57.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - IGOR RICARDO JOAQUIM VICENTE -
Vistos.
IGOR RICARDO JOAQUIM VICENTE, qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra postura administrativa do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, arguindo, em síntese, que foi notificado acerca da instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir em razão de supostamente ter cometido a infração tipificada no art. 165-A do CTB.
Alega ter apresentado defesa prévia junto ao órgão competente, por entender que o processo continha vícios que comprometiam a aplicação da penalidade, a qual foi indeferida.
Destaca que não foi notificado acerca do julgamento da defesa prévia, sendo impossibilitado de apresentar recurso junto à JARI e ao CETRAN, o que caracterizaria cerceamento do seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Desta feita, requer o deferimento da liminar para declarar a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, bem como dos seus efeitos.
Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar nulo o processo administrativo nº 64-4/2024, por violação ao contraditório e à ampla defesa, determinando a exclusão definitiva da penalidade de suspensão imposta.
Além disso, requer que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Atribui à causa o valor de R$ 1.518,00 (fl. 10).
Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 11/28).
Deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a liminar (fls. 30/32).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (fls. 47/60), aduzindo, em suma, a ausência de direito líquido e certo do impetrante, bem como a inidoneidade do meio judicial utilizado.
Alega que, em decorrência da implementação da nova estrutura organizacional do DETRAN-SP, a autoridade competente para a prática ou revisão do ato impugnado é o Diretor da Diretoria de Habilitação e Condutores, nos termos do Decreto Estadual nº 69.053/2024.
Ademais, defende a regularidade do procedimento administrativo, instaurado em razão de infração cominada no art. 165-A do CTB, sem apresentação de recurso em face da decisão que indeferiu a defesa prévia.
Além disso, destaca que as notificações obedeceram aos preceitos legais, sendo encaminhadas ao endereço cadastrado junto ao DETRAN-SP à época dos fatos.
Desta forma, requer a denegação da segurança, tendo em vista não se verificar qualquer irregularidade ou ilegalidade no procedimento.
Juntou documentos (fls. 64/87).
O Ministério Público declinou de se manifestar (fls. 91/93). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante requer a anulação do processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade de suspensão do seu direito de dirigir, sob a alegação de não ter sido notificado para apresentar recurso em face da decisão que indeferiu a defesa prévia.
Antes do enfrentamento do mérito, afasto a preliminar de inadequação da via eleita por entender que o suporte probatório documental é suficiente para o convencimento, não havendo necessidade de dilação probatória.
Quanto à ausência de direito líquido e certo, esta confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Por fim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, adotando a teoria da encampação, isto pois, independentemente do envolvimento direto especificamente da autoridade impetrada na prática do ato apontado como coator, amparada pela jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assume esta legitimidade passiva na causa.
Nesse sentido, a Súmula 628 do STJ, aprovada em 12.12.2018, Dje 17.12.2018: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
No mérito, de rigor a denegação da ordem.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo impetrante, inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão arguida.
Dispõe a Lei 12.016/2009: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça..
Hely Lopes Meirelles dá o seguinte conceito de direito líquido e certo: "Que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios jurídicos.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.".
Certo é que o art. 24, da Resolução CONTRAN n. 182/05, estabelece que nenhuma restrição incidirá no prontuário do infrator no curso do processo administrativo.
A referida resolução encontra fundamento no disposto no art. 290, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual estabelece, in verbis: "Art. 290 A apreciação do recurso previsto no artigo 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Parágrafo único - Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.".
O art. 288, do mesmo código, estabelece os recursos cabíveis das decisões da JARI e o art. 289 regulamenta o prazo de 30 (trinta) dias para a sua apreciação no caso de suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação, cujo julgamento é realizado pelo CONTRAN.
Assim, da leitura conjugada dos dispositivos legais supratranscritos e da regra constante da resolução, conclui-se que, enquanto estiver pendente o recurso administrativo para fins de aplicação de penalidade de trânsito, não é possível a imediata aplicação da penalidade, o que denota que os recursos interpostos gozam de efeito suspensivo.
Ocorre que, no caso dos autos, o impetrante foi devidamente notificado acerca da decisão que indeferiu a defesa apresentada no processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, em razão da infração de trânsito tipificada no art. 165-A do CTB, assim como do devido prazo para apresentar recurso junto à JARI (fls. 77/79).
Contudo, não houve interposição de recurso, razão pela qual lhe foi aplicada a penalidade ao final (fl. 80/85).
Tais notificações foram enviadas ao endereço que consta no cadastro junto ao DETRAN, e qualquer alteração deveria ter sido comunicada pelo impetrante.
Assim, presume-se que a notificação foi válida.
Ou seja, é dever do proprietário do veículo manter atualizado seu cadastro, e o § 1º do artigo 282 c/c 241 da Lei n. 9.503/97 considera válida a notificação enviada ao endereço cadastrado, ainda que esteja desatualizado.
Temos na jurisprudência deste E.
Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA CNH PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MULTAS DE TRÂNSITO NOTIFICAÇÃO ENDEREÇO Pretensão objetivando o desbloqueio do prontuário do impetrante, sem qualquer restrição, para renovar a sua CNH Pendência de processo administrativo visando à anulação de multas de trânsito em razão de suposta falta de notificação Segurança denegada A validade do procedimento de aplicação de multas de trânsito está condicionada à dupla notificação do proprietário do veículo ou do condutor Artigos. 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, da Resolução nº 149/03 do CONTRAN e da Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça Impetrante que deixou de noticiar a mudança de endereço ao órgão responsável Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não desconstituída Sentença mantida Apelação desprovida. (AC nº 102.6335-89-2014.8.26.0053 Rel.
Des.
Ponte Neto 8ª Câmara de Direito Público TJ/SP J. 29.04.2015).
Além disso, é relevante lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, competindo a quem os impugna demonstrar a inobservância dos preceitos legais, o que, no presente caso, foi alegado, mas não comprovado pelos dois documentos trazidos.
Assim, não havendo direito líquido e certo a ser defendido na via do presente writ.
Com efeito, deve prevalecer o ato administrativo impugnado, o qual é dotado de presunção de legalidade e de legitimidade, sendo que, se não demonstrada, de plano, ilegalidade ou arbitrariedade, devendo vingar a autuação administrativa.
Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF).
Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício.
P.I.C. - ADV: EDUARDO PERLATTO DE BARROS (OAB 157496/MG), BARBARA REZENDE SALGUEIRO (OAB 172575/MG) -
02/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:42
Denegada a Segurança
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01/09/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 11:49
Juntada de Mandado
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26/05/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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