TJSP - 4005745-16.2025.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40018496520258260000/TJSP
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05/09/2025 20:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 67471, Subguia 66991 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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04/09/2025 15:27
Juntada de Petição
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03/09/2025 09:54
Link para pagamento - Guia: 67471, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=66991&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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03/09/2025 09:54
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL SA - Guia 67471 - R$ 555,30
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01/09/2025 15:45
Juntada de Petição - BANCO DO BRASIL SA (SP123199 - EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA)
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01/09/2025 10:06
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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25/08/2025 10:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 41718, Subguia 41124 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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25/08/2025 10:00
Link para pagamento - Guia: 41718, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=41124&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 10:00
Juntada - Guia Gerada - SUZETE DE CARVALHO CASTRO ALVES DE ALMEIDA - Guia 41718 - R$ 32,75
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005745-16.2025.8.26.0001/SP AUTOR: SUZETE DE CARVALHO CASTRO ALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS LOPES PEREIRA (OAB SP131759) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendente a obter provimento de urgência no sentido de suspender as cobranças e descontos dos débitos objeto da ação, bem como de impedir que os réus remetam o nome dos autores para os cadastros de inadimplentes.
No momento, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela final, uma vez que ainda que não estejam plenamente presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, a discussão sobre a validade dos contratos e transações será feito no curso da demanda, sendo razoável, por agora, a suspensão das cobranças e descontos, bem como a impossibilidade dos efeitos da publicidade negativa até que seja exaurida a cognição judicial neste feito.
Portanto, diante do exposto, DEFIRO o pedido para que os réus não remeta nos nomes dos autores para os cadastros de inadimplentes ou, no caso de já tê-los remetido, para que os retire no prazo de 48 horas do recebimento da citação, bem como suspenda as cobranças e descontos referentes aos débitos objeto da ação, tudo sob pena, de multa de R$500,00 por cobrança/negativação, nos termos do art. 461, § 5.º, do CPC, mas que poderá ser elevado ser houver necessidade.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Recolha o autor as custas para citação eletrônica, uma vez que a ré tem domicílio judicial eletrônico.
Prazo: 15 dias.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. As partes dirão na primeira oportunidade se têm interesse em pagar os honorários do conciliador ou se têm interesse real de se conciliarem perante o juiz. Apresentada a contestação, o autor dirá em réplica no prazo de 15 dias. Não havendo interesse em conciliação, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito no estado em que se encontrar.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
São Paulo, 21/08/2025 JUÍZO TITULAR I - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
21/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:01
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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21/08/2025 14:01
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 30884, Subguia 30355 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.516,85
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 10:19
Link para pagamento - Guia: 30884, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30355&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 10:19
Juntada - Guia Gerada - SUZETE DE CARVALHO CASTRO ALVES DE ALMEIDA - Guia 30884 - R$ 2.516,85
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19/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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