TJSP - 1000912-72.2025.8.26.0076
1ª instância - Vara Unica de Bilac
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:28
Juntada de Mandado
-
11/09/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000912-72.2025.8.26.0076 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Cmvc Participações Ltda - Prefeito(a) do Município de Gabriel Monteiro -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante aduz que o Município de Gabriel Monteiro está exigindo indevidamente o pagamento do ITBI para integralizar o aumento de capital social que recebeu da sócia Cássia Maria Valente Cintra advindo do aporte da Fazenda Santa Maria (50%), objeto da matrícula nº 5.611.
Alega que mesmo se tratando de integralização de capital social, a autoridade impetrada não reconheceu tratar-se de operação imune, optando por lançar o valor correspondente ao ITBI.
Requereu a concessão de tutela para suspender os efeitos da decisão administrativa, permitindo-se, com isto, a possibilidade de realizar o registro de transferência de titularidade perante o registro de imóveis local.
Pela decisão de fls. 166/167 foi determinado a retificação do valor da causa, bem como, em consequência, se recolhesse as custas proporcionais a tal quantia, o que restou providenciado à fl. 171.
O ato administrativo que se tenta infirmar goza da presunção de legitimidade e veracidade e, conforme estabelece o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário somente se suspende mediante o depósito integral do valor exigido, consoante referendou a Súmula 112 do STJ in verbis: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Como não houve o depósito de tal quantia, pelo menos nesta sede primária, indefiro o pedido de suspensão de exigibilidade do crédito tributário indicado.
Notifique-se a autoridade coator para que preste as informações e a pessoa jurídica interessada para, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, vista ao Ministério Público.
Providencie a serventia a retificação do valor da causa.
Int.
Bilac, - ADV: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), LEANDRO FREITAS DOS SANTOS (OAB 507881/SP) -
02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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