TJSP - 1001930-17.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001930-17.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jaderson Pereira dos Santos -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente (pessoa física) deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, , sob pena de extinção, sem nova intimação. - ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 422056/SP) -
27/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:02
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 19:03
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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