TJSP - 1096451-90.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1096451-90.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Gilson da Silva Pupo Azevedo - Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada em caráter antecedente proposto por Gilson da Silva Pupo Azevedo em face de Google Brasil Internet Ltda em que alega, em apertada síntese, que é titular de uma conta sediada na plataforma Youtube, de propriedade da empresa ré, onde são compartilhados conteúdos religiosos por ele confeccionados.
Contudo, outros canais hospedados na mesma plataforma vêm reproduzindo, editando e divulgando os conteúdos do autor sem a sua autorização, valendo-se de sua imagem e voz por meio de foto e vídeo, inclusive com a utilização de inteligência artificial, para obter monetização de forma indevida.
Aduz patente violação aos seus direitos da personalidade e que tal conduta é rechaçada pela própria política de monetização de canais da plataforma Youtube.
Argumenta que formalizou denúncia junto a ré, além de notificações extrajudiciais, os quais restaram infrutíferos.
Nos pedidos, requer, a concessão liminar da antecipação em caráter antecedente dos efeitos da tutela, para obrigar a parte ré a excluir, de imediato, os conteúdos ou perfis denunciados, cujos links com as URLs junta aos autos, sob pena de multa diária de R$5.000,00; Juntou documentos, a citar: listagem das urls do canal terço diário que são objeto do pedido formulado na petição inicial (fls. 16/18), notificações extrajudiciais (fls. 46/65). É a síntese do necessário.
Decido, Inicialmente, ciência da existência do V.
Acórdão prolatado em sede do recurso de Agravo de Instrumento nº. 2247941-54.2025.8.26.0000 que deu provimento ao pleito recursal para concessão da gratuidade da justiça ao autor.
Anote-se.
A inicial postula, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata das contas e conteúdos denunciados, cujas URLs foram individualizadas em anexo, sob pena de multa diária.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a posterior conversão da tutela em definitiva com o aditamento da inicial, e a condenação da ré aos ônus sucumbenciais.
Os principais argumentos para a concessão da medida liminar baseiam-se na probabilidade do direito, fundamentada na violação ao direito de imagem (art. 5º, X, da CF e art. 20 do CC) A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos.
A probabilidade do direito está evidenciada pela farta documentação acostada, em especial na petição de fls1/15.
O autor demonstrou, por meio de capturas de tela que o canal "Terço diário, hospedado na plataforma YouTube, de propriedade da ré, utiliza seu nome, sua imagem e sua voz de forma manifestamente não autorizada.
A edição dos vídeos, com a utilização de Inteligência Artificial generativa, configura um uso indevido e deturpado de sua imagem, o que viola frontalmente os direitos da personalidade, tutelados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e pelo art.20 do Código Civil.
O perigo de dano é igualmente manifesto.
A permanência do conteúdo no ar perpetua a lesão à imagem e à credibilidade do autor que não tem como controlar o conteúdo do que é produzido em seu nome.
Portanto, assiste razão ao autor quanto ao pleito de retirada do referido conteúdo, que possui potencial não apenas de afetar negativamente sua reputação, como também de induzir seus seguidores e demais usuários em erro.
Diante disso, CONCEDO a tutela de urgência requerida e determino a remoção dos links indicados às fls. 16/18, no prazo de cinco dias, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 5.000,00.
Cópia da presente decisão servirá como ofício à ré, a ser encaminhado pelo próprio autor, com comprovação nos autos.
Em quinze dias, providencie o autor o aditamento da inicial, da forma prevista no art. 303, parágrafo 1., do CPC.
Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. - ADV: RAPHAEL DE ANDRADE NAVES (OAB 189441/RJ) -
26/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:09
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 18:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/07/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 18:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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