TJSP - 1003187-13.2025.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003187-13.2025.8.26.0587 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria de Oliveira Souza - SENTENÇA - ALVARÁ Reclamação: 1003187-13.2025.8.26.0587 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Herdeiro: Maria de Oliveira Souza Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Guilherme Kirschner
Vistos.
Primeiramente, concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial, objetivando a obtenção de autorização para levantamento de saldo na contra poupança , existentes em nome do de cujus AVANO ALVES RAMALHO .
Juntou documentos (fls.10/17).
Juntou a sentença que reconheceu a união estável (fls. 13/16) É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de hipótese de aplicação do artigo 1º da Lei 6.858/80 e do artigo 1º, parágrafo único, inciso III, do Decreto nº 85.845/81.
De acordo com tais dispositivos, os saldos de PIS e FGTS poderão ser levantados pelo dependente habilitado perante o INSS e, na inexistência deste, pelos sucessores do falecido.
Assim sendo, tendo em vista que inexistem dependentes habilitados, não há impedimentos para o levantamento dos valores apontados pelo(s) herdeiro(s) do de cujus.
Ante o exposto, DEFIRO o presente pedido de Alvará Judicial, autorizando a requerente MARIA DE OLIVEIRA SOUZA, brasileira, caseira, portadora do RG n° 58.996.811-7 SSP/SP e CPF n° *21.***.*05-34, residente e domiciliada na Alameda Fortaleza, nº 338, Bairro Guaecá, São Sebastião/SP, CEP: 11.614-085, a proceder ao levantamento dos valores existentes na conta poupança nº 000759611415-7 Agência 1357 da Caixa Econômica Federal, em São Sebastião/SP, de titularidade de Avano Alves Ramalho; e julgo extinto o presente feito, com fundamento ao art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais, na forma da lei, observando-se que a requerente é beneficiária da justiça gratuita.
Honorários advocatícios incabíveis, na espécie.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Esta sentença, por economia e celeridade processual, servirá como ALVARÁ ao Banco da Caixa Econômica Federal , autorizando MARIA DE OLIVEIRA SOUZA, CPF *21.***.*05-34, RG 589968117, Fortaleza, 338, Guaeca, CEP 11614-085, Sao Sebastiao - SP, a proceder ao levantamento de valores existentes na conta poupança e encerramento em nome de AVANO ALVES RAMALHO, portador do RG.
Nº 2385957, falecido em 10/04/2024, na forma e sob as penas da lei.
CUMPRA-SE, Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C.
Sao Sebastiao, 03 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: GABRIELLA DE ALMEIDA SILVA (OAB 392923/SP) -
03/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:40
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 10:14
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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