TJSP - 0005794-14.2019.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005794-14.2019.8.26.0009 (processo principal 0104123-18.2006.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Vale das Palmas - Masayuki Kobayashi - Banco Santander (Brasil) S.A. e outro -
Vistos.
Cadastre-se o arrematante como terceiro interessado.
Indefiro o pedido do arrematante de liberação quanto ao débito pretérito de condomínio não suportado pelo produto da arrematação, nos termos em que constou do edital.
In verbis: " 10 - DÉBITOS e OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE - Em caso de arrematação, o crédito do exequente no processo em epígrafe, por sua natureza "propter rem", acrescido de eventuais débitos de IPTU/ITR foro e laudêmio, quando for o caso (mediante apresentação de extrato pelo arrematante ao MM.
Juízo da causa), terão preferência sobre os demais, sendo o débito atualizado, acrescido das parcelas vincendas até a realização da alienação (Art. 323, Art. 908, §§ 1º e 2º do CPC e Art. 130, parágrafo único do CTN), e caso o valor de arremate não seja suficiente para quitação dos débitos de condomínio, a diferença será de responsabilidade do arrematante nos termos do Art. 1.345 do CC, salvo prolação de decisão em contrário ou deliberação pelo condomínio/credor através de ata condominial, devidamente apresentada nos autos do processo que originou o certame e sem prejuízo das formalidades legais que lhe são impostas.
O(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) em caráter ad corpus e no estado de conservação em que se encontra, sendo a verificação de documental, de gravames/credores e de área, sob responsabilidade do arrematante, bem como de eventual regularização que se faça necessária.
Os atos necessários para a expedição de carta de arrematação, registro, ITBI, imissão na posse e demais providências serão de responsabilidade do arrematante (Art. 901, "caput", §§ 1º e 2º e Art. 903 do CPC).
Os valores de avaliação e débitos serão atualizados até a data da efetiva praça...".
Pois bem, in casu, o exequente não anuiu ao pedido de exoneração do arrematante, sendo certo ainda ter constado do edital o valor do débito condominial.
Assim nada justifica o referido pedido de exoneração ou decisão judicial que a justifique.
Ao contrário, aceitar a exoneração do arrematante quanto ao débito condominial pretérito, sem qualquer justificativa legal ou ainda sem anuência do exequente, por si só implicaria em burla ao certame em prejuízo das partes, porquanto, a toda evidencia, deu a ele uma faculdade adquirir o bem e mesmo que todo o produto da arrematação não seja suficiente para quitar o débito condominial, assim o teria.
Claro que se outros interessados soubessem de tal faculdade, a toda evidencia poderiam ter expressado seu interesse na proposta, inclusive elevando o valor do lance, em benefício de todas as partes e quitação do débito em execução que é o que se busca.
Enfim, está o arrematante querendo para si um beneficio que não lhe foi concedido no edital e por isso não pode ser aceito.
Mais que isso, pretende estabelecer uma discussão nos autos da execução o que não se admite.
Débito condominial constitui obrigação propter rem, de modo que, independentemente de quando eventual arrematante passe a ser titular ou tome posse do imóvel, ele será o responsável pelo pagamento das despesas condominiais, porque o adquiriu.
Inequívocos, repita-se, os termos do edital quanto ao valor do débito condominial e mesmo assim anuiu a parte arrematante efetuou o lance e seu depósito.
Logo e porque assinado na presente data o auto de arrematação, passa o arrematante a responder pelas despesas condominiais e demais ônus incidentes, pois, assinado o auto, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável.
E a obrigação do condômino, de contribuir com as despesas condominiais, é propter rem que onera a própria coisa e recai sobre o titular do direito real.
Ora, é certo que estamos diante de uma obrigação propter rem.
Sobre a natureza desse instituto, preleciona o saudoso e renomado Professor SILVIO RODRIGUES (Direito Civil, vol. 2, Saraiva, 5ª ed., 1975, p. 101/104), que: A obrigação 'propter rem' é aquela em que o devedor, por ser titular de um direito sobre uma coisa, fica sujeito a uma determinada prestação que, por conseguinte, não derivou da manifestação expressa ou tácita de sua vontade.
O que o faz devedor é a circunstância de ser titular do direito real, e tanto isso é verdade, que ele se libera da obrigação se renunciar a esse direito.
Desta forma, assinado o auto de arrematação, a arrematante é responsável, perante o Condomínio, ao pagamento das despesas condominiais, mesmo que anteriores à arrematação.
O débito condominial liga-se à unidade que o gerou.
Responderá pela dívida o proprietário do imóvel, ainda que haja alteração da titularidade do domínio e o débito seja-lhe anterior.
Sobre o tema, ensina o E.
Des.
Antonio Rigolin: A norma do art. 12 da Lei 4.591/1964 fez expressa alusão ao 'condômino', como sendo o sujeito passivo da obrigação, o que vem repetido pelo art. 1.226, I, do CC.
Essa expressão, no entanto, não pode ser entendida no sentido literal, relacionada apenas ao titular do domínio, como à primeira vista possa parecer.
Interpretando o texto do art. 12 da Lei 4.591/1964, J.
Nascimento Franco salienta que o vocábulo 'abrange também o usufrutuário, o nu-proprietário, o fiduciário, o compromissário comprador, o promitente cessionário de direito à compra, ou qualquer outro titular de direito à aquisição das unidades autônomas do edifício, conforme se infere do § 4º do art. 12 da Lei 4.591' (Condomínio, 2ª ed., RT, 1999, n. 267, p. 218.).
De há muito superado o entendimento de que a arrematação seja forma originária de aquisição da propriedade, é, ao contrário, derivada.
Nesse sentido, observa Araken de Assis que ao sub-rogar o executado, o Estado não altera a substância do seu direito, de início penhorado e, em seguida alienado...
Por isso, a arrematação implica aquisição derivativa... (Manual do processo de execução, 4. ed., RT, 1999, n. 232.1, p. 578).
Neste sentido: (...) o adquirente, em adjudicação, responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel adjudicado, tendo em vista a natureza 'propter rem' das cotas condominiais, e que o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 4.591/64, na redação dada pela Lei n. 7.182/84, constitui norma de proteção do condomínio, de sorte que se, porventura, a alienação ou transferência da unidade autônoma se faz sem a prévia comprovação da quitação da dívida, evidenciando má-fé do transmitente, e negligência ou consciente concordância do adquirente, responde este último pelo débito, como novo titular do imóvel, ressalvado o seu direito de regresso contra o alienante, por se cuidar de obrigação 'propter rem', que acompanha o imóvel (STJ, In REsp 547.638/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2004, DJ 25/10/2004, p. 351.) E, ainda, do C.
Superior Tribunal de Justiça, Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação "propter rem", constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante" (In REsp 1672508/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019). "Fls. 712": Assino na presente data o auto de arrematação de fls.713/716.
Ciência às partes.
Decorrido o prazo do artigo 903, §2º, CPC, o que deverá ser certificado, tornem conclusos.
Portanto, por agora, prematuro o levantamento de valores e ou determinação para a credora hipotecária proceder ao cancelamento da hipoteca.
Observe o Arrematante que não há débitos tributários de caráter propter rem relativos a ambos imóveis arrematados (apartamento e vaga de garagem), conforme consta de fls.633/634, 645/647, 652 e 654/655.
Na dúvida caberá a ele próprio diligenciar junto a Prefeitura, trazendo aos autos certidão.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: LUCAS TROLESI (OAB 195798/SP), JOSE CARLOS DE AUGUSTO ALMEIDA (OAB 22688/SP), RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP), ANA CAROLINA CORREIA BASTOS (OAB 483984/SP) -
25/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/11/2024.
-
02/08/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 16:25
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
03/05/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 20:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 13:36
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2023.
-
17/02/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2023 16:04
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 10:39
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/11/2022 11:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/11/2022.
-
10/08/2022 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2022 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 17:01
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
15/07/2022 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
11/07/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2022 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 14:20
Recebidos os autos da Conclusão
-
05/07/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 15:22
Autos no Prazo
-
15/03/2022 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2022 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2022 16:08
Decisão
-
23/11/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2021 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2021 13:49
Decisão
-
08/06/2021 17:02
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 16:02
Recebidos os autos do Perito
-
17/12/2020 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
10/12/2020 13:31
Autos no Prazo
-
09/12/2020 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2020 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2020 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2020 14:30
Recebidos os autos da Conclusão
-
27/02/2020 16:05
Decisão
-
07/02/2020 10:22
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2019 18:36
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/12/2019 17:40
Decisão
-
08/11/2019 15:43
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 10:01
Autos no Prazo
-
16/10/2019 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2019 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2019 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2019 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2019 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2019 17:42
Recebidos os autos da Conclusão
-
22/08/2019 16:26
Decisão
-
19/08/2019 11:24
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 15:10
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2006
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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