TJSP - 1001154-71.2023.8.26.0538
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Cruz das Palmeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 14:06
Baixa Definitiva
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25/01/2024 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/01/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 05:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/01/2024 17:13
Homologada a Transação
-
18/01/2024 16:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/10/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/10/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 10:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/09/2023 06:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/08/2023 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Martini (OAB 97226/SP), Felipe Abdalla Caram (OAB 337735/SP) Processo 1001154-71.2023.8.26.0538 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Francisco Lepri Junior - 2. À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequa-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, levando-se em conta, ainda, que as partes estarão representados por patronos constituídos nos autos, o que dispensa a necessidade de atuação do advogado plantonista, por ora, não vislumbro causa bastante e suficiente a justificar seja designada audiência de conciliação conforme rege a Lei 9099/95.
Tão essenciais quanto a obrigatoriedade da audiência de conciliação são o princípio da celeridade processual, característico do procedimento regido pela Lei 9.099/95 (artigo 2º), é aquele constitucional da razoável duração do processo(artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequa-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito, por ora, não vislumbro causa bastante e suficiente a justificar seja designada audiência de conciliação. 3.
CITE-SE o requerido para, excepcionalmente, apresentar contestação no prazo de 15 dias, a contar da juntada do AR aos autos, sob pena de revelia (considerar-se-á verdadeiros os fatos alegados pela parte autora). 4.
Ficam as partes cientes e advertidas de que, no Sistema dos Juizados Especiais,todos os prazos serão contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, nos termos do artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95, incluído através da Lei 13.728, de 31/10/2018. 5.
Saliento que na contestação o réu deverá especificar, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Se a parte autora deixou de cumprir seu ônus, poderá requerer as provas no mesmo prazo.
Consoante a jurisprudência que perfilho: o momento para o autor indicar as provas que pretende produzir é o da apresentação da petição inicial, a teor do inciso VI, do art. 282, do CPC (atual art. 319, VI, do CPC/2015).
Outros momentos de requerimento de provas somente podem decorrer de liberalidade do juiz condutor do processo ou da necessidade de contraditar fato novo surgido no curso do feito, do contrário, incide o inciso I, do art, 330, do CPC, quando o juiz conhece diretamente do pedido (TRF 4ª Região, AC nº 111517/RS, 3ª Turma, Rel.
Des.
Marga Inge Barth Tessler , j. 07/10/1999). 6.
ADVIRTO às partes que: (a) em análise ao que for requerido e conforme o estado do processo, fica desde logo mantida a possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I); (b) o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único).
Int. -
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 17:24
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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