TJSP - 0008115-04.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 07:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/10/2023 06:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/10/2023 06:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/10/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/10/2023 09:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/10/2023 09:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/10/2023 09:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/09/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 11:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/09/2023 09:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/09/2023 10:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 13:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/09/2023 12:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/09/2023 14:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/09/2023 13:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valter Peralta Cunha Junior (OAB 125628/SP), Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB 257240/SP), Magali Peralta (OAB 292812/SP) Processo 0008115-04.2023.8.26.0196 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Agnaldo Rodrigues Costa - Me - Reqdo: Construtora Sapucai Ltda, Edson Francisco do Couto Rosa - A exequente ingressou com o presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica da empresa Construtora Sapucaí Ltda (fls. 1/10) alegando, em síntese que, em razão de má gestão, inexistência de patrimônio para garantia a dívida exequenda, além de confusão patrimonial entre os bens do sócio EDSON FRANCISCO DO COUTO ROSA e da empresa, pede a manutenção da penhora no rosto dos autos do processo sob número 0015552-72.2018.8.26.0196, em tramita perante a E.
Quinta Vara Cível desta Comarca até o limite do crédito exequendo, em nome desse sócio.
O sócio foi citado regularmente e ofertou contestação (fls. 38/46), pugnando pela improcedência do pedido. É o breve relatório.
Decido. É consabido que a despersonalização da pessoa jurídica tem como embasamento a ocorrência das hipóteses a seguir descritas: (a) desvio de finalidade; (b) prática de atos com infração ou fraude à lei ou em prejuízo de terceiros; (c) a prática de atos com excesso de poderes ou abusivos, (d) a confusão patrimonial ou de negócios, ou, ainda, (e) a dissolução irregular da sociedade.
A desconsideração da pessoa jurídica objetiva, como leciona Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 8 Direito de Empresa, São Paulo: Saraiva, 2008, p.539), possibilitar a transferência da responsabilidade para aqueles que a utilizaram indevidamente.
Trata-se de medida protetiva que tem por escopo a preservação da sociedade e a tutela de direitos de terceiros, que com ela efetivaram negócios. É uma forma de corrigir fraude em que o respeito à forma societária levaria a uma solução contrária à sua função e aos ditames legais.
No presente caso, como demonstrado nos documentos que acompanharam a inicial (fls.11/25) e réplica (fls.539/557), além daqueles que acompanharam a contestação (fls. 66/528), comprovam que houve um "esvaziamento" dos bens pertencentes à empresa executada, não tendo sido demonstrado pelo sócio-requerido a existência de bens livre e desembaraçado, garantidores do crédito exequendo, além de inúmeras dívidas em nome da empresa executa, o que demonstra má gestão e fraude a credores.
No tocante ao fato de ter havido indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em outra oportunidade, não afasta qualquer possibilidade de deferimento do pedido em momento oportuno, com a demonstração de esvaziamento do patrimônio da empresa e enriquecimento do sócio, em detrimento de credores.
Foi o que aconteceu no presente caso.
Assim, considerando-se a inércia do sócio no que toca a ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte exequente, indicando bens livre e desembaraçados da empresa executada, garantidor do crédito exequendo, como lhe foi facultado, claro está a má gestão, além da confusão patrimonial e de negócios entre a empresa, com inúmeras dívida e sócio com créditos astronômicos como no caso daquela ação em que se deu a penhora no rosto dos autos.
Houve claro enriquecimento do sócio em detrimento da empresa, razão porque, ACOLHO O PEDIDO da exequente, para DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA da executada CONSTRUTORA SAPUCAÍ LTDA, para que a ação prossiga também em desfavor do sócio citado EDSON FRANCISCO DO COUTO ROSA, ficando mantida a penhora no rosto dos autos acima mencionado.
Dê-se ciência desta decisão às partes.
Prossiga-se, oportunamente, somente nos autos de Execução de título Extrajudicial, em apenso, certificando-se o resultado deste incidente naqueles autos.
Inclua-se o nome do sócio no polo passivo daquela execução.
Int. -
24/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/08/2023 11:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 07:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/08/2023 00:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 09:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 11:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2023 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2023 10:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/08/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 16:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2023 16:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2023 09:58
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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