TJSP - 1005984-27.2024.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005984-27.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Antonio Aguinaldo de Albuquerque - Antonio Aguinaldo de Albuquerque - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido que Banco Bradesco S.A. ajuizou em face de ANTÔNIO AGUINALDO ALBUQUERQUE para CONDENÁ-LO ao pagamento do valor de R$ 122.479,93 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), acrescido de correção monetária, pela tabela prática do E.
TJSP, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação.
A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito.
Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024.
Desta feita, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deverá a parte requerida arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Entretanto, observo que a parte perdedora fica dispensada do pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 11, § 2º, da Lei 1060/50), atendendo-se, na cobrança, ao disposto nos arts. 12 e 13, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercida pelo juízo ''a quo'' (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de praxe.
Não apresentado recurso tempestivamente, com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ).
Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ, devendo a Z.
Serventia tomar as devidas providências em caso de não recolhimento, à luz do §2º do mesmo artigo.
Não havendo custas a serem recolhidas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ.O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) -
02/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:43
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 12:36
Ato ordinatório
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19/02/2025 22:57
Suspensão do Prazo
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28/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 12:27
Juntada de Petição de Réplica
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08/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2024 05:05
Juntada de Certidão
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21/06/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 13:48
Expedição de Carta.
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21/06/2024 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2024 20:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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