TJSP - 4004738-80.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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05/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004738-80.2025.8.26.0100/SP AUTOR: IGREJA BATISTA CELULAR INTERNACIONALADVOGADO(A): LUCAS DINIZ DORNELAS (OAB MG213500)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO 1- evento 34, PED RECONSIDERAÇÃO3: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida.
Em cognição sumária, ausente juntada pelo réu da violação alegada, vislumbro probabilidade de direito suficiente à extensão dos efeitos da tutela (evento 20, DESPADEC1) para determinar à parte ré que proceda imediatamente à preservação da conta @igrejabatistasobrenatural, e, no prazo de 10 dias, providencie o necessário para regular acesso pela autora, sob pena de bloqueio de R$10.000,00.
Para os fins da Súmula STJ nº 410, servirá a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como ofício à parte requerida, cujo protocolo incumbirá à parte autora e deverá ser comprovado nesses autos. Para os fins do art. 77, §1º, CPC, fica a parte ré advertida expressamente que o descumprimento de decisões jurisdicionais, inclusive de natureza provisória, a oposição de embaraços à sua efetivação, ou prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso poderá ensejar sanção por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das demais sanções processuais cabíveis.
Oportuno registrar que, a fim de se evitar tumulto processual e a teor do art. 297, §único, CPC, eventual discussão sobre o descumprimento e, se o caso, as medidas coercitivas, indutivas e sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela dar-se-á em incidente próprio, devidamente instruído. 2- No mais, aguarde-se prazo para especificação de provas. -
04/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:51
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 36
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04/09/2025 09:51
Decisão interlocutória
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02/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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29/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 20:31
Juntada de Petição
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12/08/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para decisão - 12/08/2025 02:23:34)
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11/08/2025 20:17
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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09/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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06/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 14:39
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 20
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05/08/2025 14:39
Determinada a citação
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05/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10872, Subguia 10445 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 18:14
Link para pagamento - Guia: 10872, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=10445&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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30/07/2025 18:14
Juntada - Guia Gerada - IGREJA BATISTA CELULAR INTERNACIONAL - Guia 10872 - R$ 219,45
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30/07/2025 18:12
Conclusos para decisão
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30/07/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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