TJSP - 1004420-11.2025.8.26.0663
1ª instância - 02 Civel de Votorantim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004420-11.2025.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S/A -
Vistos.
Deverá a parte autora informar o fiel depositário que irá acompanhar o oficial de justiça na diligência.
Face à documentação apresentada, estando presentes os requisitos legais e comprovada a mora do(a) requerido(a), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Após a indicação do depositário, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial no local em que se encontre, e de citação.
Deverão ser apreendidos, também, os documentos do veículo (Documento Único de Transferência e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo).
Vale observar que o acompanhamento da expedição do referido mandado e a consequente remessa à Central de Mandados deverá ser realizada pela parte autora, através do fluxo digital.
Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente (vencidas + vincendas), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do(a) credor(a), e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação.
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
No caso de pagamento, o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus.
Fica cientificado(a) o(a) requerido(a) que a resposta poderá ser apresentada ainda que tenha efetuado o pagamento do débito.
Determino, de acordo com a disposição legal (art. 3º, § 9º do Decreto-lei 911/69), após recolhida a taxa devida, o bloqueio do veículo para circulação.
Observe-se, porém, que o bloqueio administrativo não supre o ato de busca e apreensão, e é ineficaz para cumprimento da liminar deferida.
Observo, ainda, que a restrição deverá ser retirada quando o veículo for apreendido, independentemente de pedido.
Autorizo os benefícios do Artigo 212, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, caso necessário, fica também autorizado o reforço policial, bem como ordem de arrombamento, servindo o mandado como requisição à autoridade, desnecessária a expedição de ofício.
Em caso de restar infrutífera a citação, ficam desde jáautorizadas as pesquisasde endereços pelos sistemas eletrônicos de praxe, caso haja requerimento nesse sentido.
Por fim, proceda-se o Cartório a inutilização das guiasDARE-SP, conforme determinado no § 6º do art. 1.093, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
21/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:47
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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