TJSP - 1001621-17.2025.8.26.0300
1ª instância - 01 Cumulativa de Jardinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001621-17.2025.8.26.0300 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO VOTORANTIM S.A. - Comprovado o vínculo contratual de financiamento por alienação fiduciária, conforme instrumento acostado aos autos, bem como a mora, evidenciada pela regular notificação, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Proceda-se a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de quem este expressamente indicar.
Após, cite-se o(a) ré(u)(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º, Decreto-lei nº 911/69, conforme alteração da Lei nº 10.931/04), apresente defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344), cuja cópia segue anexa.
Deverá também o(a) ré(u)(s) ser intimado(a) de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetiva apreensão do bem, poderá pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), para devolução do veículo liberado de qualquer ônus (cf. art. 3º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe deu o art. 56 da Lei nº 10.931/04).
Deverá, ainda, se proceder a advertência da parte requerida de que, decorrido o prazo do item acima, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a) (art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69).
O senhor Oficial de Justiça deverá observar se na peça inicial ou no curso do processo houve prévia indicação de depositário ou de pessoas incumbidas de providenciar meios e, em caso positivo, manter contato com elas e estabelecer as medidas necessárias para integral cumprimento da diligência.
Resultado infrutífera a diligência de busca e apreensão, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento.
Nos termos preconizados pelo art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP) -
27/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:02
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 12:44
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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