TJSP - 1008039-08.2025.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008039-08.2025.8.26.0223 - Organização e Fiscalização de Fundação - Assembléia - Carlos Cleiton Cabral Soares -
Vistos.
Não cumpridas as determinações de fl. 7 , cancele-se a distribuição.
Antes, porém, providencie a parte autora o recolhimento da taxa de cancelamento de processos, instituída pela Lei nº 17.785, de 03/10/2023, que acrescentou o inc.
XIV, ao art. 2º, da lei 11.608/2003, nos seguintes termos: XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; Os Provimentos CSM nº 2.684/2023 e 2.739/2024 fixaram os valores a serem recolhidos pelas partes, estabelecendo a nova despesa de 5 UFESPs, para cancelamento de processo por não pagamento de custas ou por falta de complementação das custas iniciais.
Aguarde-se o recolhimento por quinze dias.
Decorridos na inércia, expeça-se certidão para a inclusão do débito na dívida ativa estadual; após, cancele-se a distribuição.
Int. - ADV: CLAUDIO LUIS DA SILVA (OAB 310133/SP) -
28/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:26
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
-
02/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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