TJSP - 1006920-30.2024.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006920-30.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Pâmela Regina da Silva - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por PAMELA REGINA DA SILVA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A.
Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde mantido pela ré e que, após apresentar quadro de oclusão dentária insatisfatória, dor facial severa e limitação funcional importante da mandíbula, foi submetida a tratamento clínico conservador, sem sucesso.
Diante da persistência dos sintomas, foi indicada intervenção cirúrgica bucomaxilofacial, a qual foi autorizada pela ré, porém sem aprovação integral dos materiais cirúrgicos prescritos pelo profissional assistente.
Pretende, assim, a condenação da ré à autorização do fornecimento dos referidos materiais e, cumulativamente, a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos às fls. 23/48.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (fl. 49).
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 67/85), na qual reconhece a existência da relação contratual, mas afirma haver divergência técnica quanto aos materiais solicitados, tendo encaminhado o caso à apreciação de junta médica interna.
Sustenta ainda a ilegitimidade na indicação de fornecedores específicos pelo médico assistente da autora e nega a ocorrência de danos morais, alegando ausência dos requisitos da responsabilidade civil.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação, com documentos juntados às fls. 86/88.
Houve réplica (fls. 89/105).
O feito foi saneado, com a determinação de realização de prova pericial (fls. 115/116).
A perícia foi regularmente produzida (fls. 162/183), e o perito apresentou esclarecimentos às fls. 204/211.
As partes se manifestaram e, encerrada a instrução, foram oportunizadas as alegações finais. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo plenamente aplicável a legislação consumerista ao caso.
A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura, por parte da operadora de saúde, dos materiais cirúrgicos prescritos por profissional assistente da autora, no âmbito de cirurgia bucomaxilofacial autorizada pela própria ré.
Com o objetivo de elucidar tecnicamente a necessidade e adequação dos procedimentos e materiais requisitados, foi determinada a produção de prova pericial.
O laudo técnico produzido pelos peritos nomeados por este Juízo (fl. 177) concluiu que: " Conclusão : Eu, Prof.
Dr Fernando Pando de Matos, Especialista e Mestre em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial, e o acial Dr Paulo Sergio Sachetti, Médico, com Título de Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica pela Associação Médica Brasileira e pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas, com especialização em Cirurgia Geral, Pós-Graduado em Perícia Médica, concluímos que: Foi constatado que a Requerente, Pâmela Regina da Silva, está sendo acometida pela pela Deformidade Dentofacial Classe III associada a Assimetria Mandibular para o lado esquerdo.
Foi constatado que a Requerente, Pâmela Regina da Silva, necessita somente destes Procedimentos Cirúrgicos: 30208025 - Osteotomia para prognatismo x2, 30209021 - Osteoplastia de mandíbula x2, 30208050 - Osteotomia Le Fort I x2, 30208041 - Osteotomia segmentar de maxila x2 41204042 - Planejamento de tratamento computadorizado tridimensional x1.
Foi constatado que a Requerente, Pâmela Regina da Silva, necessita somente destes Materiais Cirúrgicos: 02 - PLACAS LINDORF (convencionais) 11 FUROS DE 1,5 MM; 02 - PLACAS EM L COM 04 FUROS 2,0 MM ; 02 - PLACAS EM Z 0,6MM COM 06 FUROS 1,5 MM ; 02 - PLACAS RETAS SISTEMA 2.0MM DE 4 FUROS ; 01 - PLACA PARA MENTO CHIN 2.0MM; 34 - PARAFUSOS DE 1,5X04MM ; 16 - PARAFUSOS DE 2,0X05MM ; 08 - PARAFUSOS DE BLOQUEIO Maxilo-Mandibular 2.0X08MM; 01 - PONTA PIEZO PARA OSTEOTOMIA ME - SERRILHADA ; 01 - PONTA PIEZO ANGULAR ; 01 - KIT DE IRRIGAÇÃO PIEZO; 01 - BROCA 701; 01 - BROCA LINDENMAN LONGA; 01 - BROCA DE DESGASTE DIAMANTADA; 01 - LÂMINA RECIPROCANTE ; 01 - LÂMINA BASAL DO LADO DIREITO; 01 - LÂMINA BASAL DO LADO ESQUERDO; 01 - DISSECTOR RETO 52X3MM; 01 - BIO GUIDE 30X40 MM. " Quando instado, assim respondeu o Perito em esclarecimentos: Fls. 205 : " Primeiramente, Vossa Excelência, queremos informar que as Referências Bibliográficas, que foram anexadas pelo Ilustre Buco-Maxilo-Facial, nesta Impugnação, NÃO merecem nenhuma consideração, por isso NÃO pode prosperar, pois, conforme podemos observar, são citações feitas em 1982,1984,1995,1996,1999,2001,2004 e 2008, portanto, Vossa Excelência, são descrições totalmente desatualizadas, pois a mais recente foi descrita há 17 anos.
Agora, Vossa Excelência, para NÃO cometer nenhuma falha, verificamos estes trabalhos e, após análise sistemática dos mesmos, podemos observar que são um agrupado de base teórica, mas NÃO configuram como sendo artigos científicos com metodologias rigorosas.
Estes Documentos reúnem experiências clínicas e referências relevantes, especialmente sobre o diagnóstico e manejo de assimetria mandibular, NO ENTANTO, suas validezes científicas são limitadas, por depender de estudos com baixo nível de evidências, sem dados padronizados e com poucos desfechos clínicos mensuráveis, portanto tais argumentos, feitos pelo Ilustre Buco-Maxilo-Facial, não apresentam nenhuma credibilidade. " A conclusão da perícia foi objetiva: houve compatibilidade parcial entre o quadro clínico apresentado e a indicação cirúrgica, bem como adequação dos materiais solicitados (fls. 171/175).
Como acima relatado, quando instado a se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte autora, o perito consignou (fl. 205) que os documentos técnicos apresentados pelo profissional não possuíam valor científico atual ou metodologia rigorosa, sendo baseados em literatura defasada, com baixa evidência clínica.
Importa registrar que a autora juntou aos autos parecer técnico elaborado por profissional de sua confiança (fls. 197/199), no qual se busca impugnar a negativa parcial quanto aos materiais cirúrgicos requeridos.
Nesse documento, o especialista questiona a essencialidade de determinados itens, rechaça a existência de alternativas viáveis disponíveis na rede própria da operadora e discute a possibilidade de substituição de marcas ou modelos solicitados.
Contudo, tais alegações não são corroboradas pela prova pericial oficial produzida nos autos, a qual concluiu, de forma objetiva, que nem todos os materiais listados são condizentes com a patologia apresentada pela autora e tecnicamente justificáveis. É o que se constata, vale reiterar, das explicações constantes de fls. 171/175.
Ademais, o próprio perito nomeado por este Juízo manifestou-se expressamente sobre o parecer da autora, destacando que a literatura citada encontrava-se desatualizada e carente de rigor metodológico, não configurando evidência científica válida para afastar a indicação médica original, como acima visto.
Registre-se que o laudo pericial elaborado nos autos reveste-se de presunção de imparcialidade, idoneidade e tecnicidade, uma vez que produzido por expert de confiança do Juízo, regularmente nomeado, nos termos do art. 156, caput, do CPC, e que prestou compromisso nos autos.
A perícia foi conduzida com base em exames clínicos, documentação médica e parâmetros técnico-científicos atualizados, atendendo aos requisitos dos arts. 464, §1º, e 473 do CPC, não havendo qualquer vício formal ou material que justifique sua desconsideração.
Ademais, o perito apresentou respostas aos quesitos formulados pelas partes, além de esclarecimentos complementares quando instado (fls. 204/211), conforme previsto no art. 477, §1º, do CPC, demonstrando domínio técnico, coerência metodológica e neutralidade na exposição das conclusões.
Assim, não se vislumbra motivo para afastar as conclusões periciais, especialmente porque não foram apresentados elementos técnicos de igual robustez capazes de infirmá-las.
Portanto, na ausência de provas técnicas em sentido contrário, o laudo oficial deve prevalecer como elemento probatório idôneo para formação da convicção judicial, notadamente em causas deste jaez que envolvem avaliação médica especializada.
Com as conclusões técnicas da perícia, entende-se que não restou configurada conduta ilícita por parte da ré, nem tampouco defeito na prestação do serviço.
A negativa parcial decorreu de divergência técnico-administrativa interna, mediante parecer de junta médica, e não implicou recusa integral do tratamento, pois a cirurgia foi autorizada.
Ressalte-se que, no presente caso, não houve comprovação de dano concreto à saúde da autora em razão da negativa parcial, tampouco se verificou recusa injustificada ou reiterada, a indicar abuso ou má-fé contratual.
Inexiste nos autos prova inequívoca de que a conduta da ré tenha efetivamente inviabilizado ou comprometido a realização do tratamento, de modo a justificar a sua responsabilização por danos morais.
Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil - conduta ilícita, dano e nexo de causalidade - e não sendo demonstrada a existência de ato ilícito indenizável por parte da ré, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e os pedidos formulados pela autora na inicial.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, arcando ainda com os honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor dado à causa, devendo ser observada a gratuidade concedida.
Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se sua baixa no SAJ, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), VICTOR BOECHAT ROSA E SILVA (OAB 520262/SP) -
28/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:04
Julgada improcedente a ação
-
26/08/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 19:22
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 09:53
Suspensão do Prazo
-
26/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 13:06
Nomeado Perito
-
09/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 12:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 03:55
Suspensão do Prazo
-
20/11/2024 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 10:02
Ato ordinatório
-
18/11/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 07:43
Nomeado Perito
-
05/11/2024 22:16
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 10:59
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
27/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2024 18:40
Suspensão do Prazo
-
18/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 04:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 11:58
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 11:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4003701-18.2025.8.26.0100
Sergipe Industrial Textil LTDA
Carmona Maya, Martins e Medeiros Socieda...
Advogado: Ricardo Amaral Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 10:12
Processo nº 1011662-19.2025.8.26.0405
Celso Alves Moreira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Fabio Manzieri Thomaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 16:08
Processo nº 0000630-03.2025.8.26.0383
Laura Lopes Batista Oliveira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gilson Valverde Domingues da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2024 15:27
Processo nº 4000366-05.2025.8.26.0451
Alyne Cardinali Christofoletti
Laser Fast Depilacao LTDA Scp Piracicaba...
Advogado: Thaisa Degaspari Chacon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 14:19
Processo nº 1020560-92.2022.8.26.0577
Banco do Brasil S/A
Carolina Buck Silva da Luz
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2022 20:44