TJSP - 1019990-77.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019990-77.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Monica Maria Pereira - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada - inaudita altera parte (nos termos do art. 300 do ncpc) c/c danos morais ajuizada por MONICA MARIA PEREIRA em face de GRUPO NOTREDAME INTERMÉDICA.
Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária doplanode saúde operado pela ré, tendo sido diagnosticada comneoplasiamamária em 2021.
Relata que realizou cirurgia para remoção do tumor e sessões de radioterapia, mas descobriu a reincidência da doença atrás da cicatriz da cirurgia, de modo que realizou novo procedimento cirúrgico.
Narra que a segunda cirurgia retirou parcialmente o tumor e que, em dezembro de 2024, o nódulo residual voltou a crescer.
Informa que para o tratamento lhe foi indicado os medicamentos Sacituzumab- 600mg - Ev - nome comercial: TRODELVY - sacituzumabe govitecana, Difenidrin Difenidramina 50 Mg/Cristália - Difenidrin (cloridrato de difenidramina), Ondansetrona-16 Mg - Cloridrato de Ondansetrona (Comprimido Revestido) e Fosfato Dissódico De Dexametasona - 20mg,conforme relatório do médico que a acompanha.
Ocorre que desde o dia 13/02/2025 busca a liberação dosmedicamentos.
Sustenta que o custo aproximado do tratamento é de R$ 30.565,59 (trinta mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) a cada 21 (vinte e um) dias.
Aduz o tratamento possuir caráter de urgência, tendo em vista a gravidade da doença que a acomete.
Afirma que todos os medicamentos estão incluídos no rol da ANS.
Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório.
Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Requer a concessão de tutela para compelir a parte ré a autorizar, fornecer ou custear o tratamento médico oncológico, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 e bloqueio de valores para aquisição do medicamento.
Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos para sejam confirmados os efeitos da tutela provisória pleiteada, sendo concedida de formadefinitivaautorização, fornecimento ou custeio do tratamento médico oncológico, conforme prescrição médica, por tempo indeterminado; e condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil) reais.
Deu-se à presente causa o valor de R$ 466.787,08 (quatrocentos e sessenta e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e oito centavos).
Junta documentos (fls. 21/177).
Indeferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e a tramitação do feito sob segredo de justiça (fl. 178).
Peticionou a parte autora (fl. 181), comunicando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fl. 178 (fls. 182/196).
Opôs a parte autora embargos de declaração contra a decisão de fl. 178 (fls. 197/199).
Deferida a tutela provisória pleiteada para determinar à Requerida que proceda à cobertura do tratamento de da autora, mediante o fornecimento dos medicamentos e tratamento prescritos pelo laudo médico de fls.114/24 na frequência e quantidade prescrita pela médica assistente da autora, até sua alta definitiva, no prazo de 05 dias úteis a contar de sua intimação desta, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitados à R$ 30.000,00.. (fls. 275/276).
Comparecendo espontaneamente aos autos, a parte ré apresentou contestação (fls. 314/348), a arguir, em preliminar, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
Ainda, impugna o valor atribuído à causa e a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
No mérito, afirma que omedicamentosacituzumabe govitecana não tem cobertura contratual, pois se trata de remédio off-label.
Aduz que a solicitação não atendeu às diretrizes da ANS, pois omedicamentonão está expressamente previsto para o tratamento indicado à autora, sendo excluído da cobertura doplanode saúde.
Defende agir em exercício regular de direito.
Tece considerações acerca do necessário mutualismo contratual, defendendo que as disposições visam manter a pacto contratual.
Impugna a inversão do ônus da prova.
Advoga que não deu causa à ação.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
Acosta documentos (fls. 349/364).
Sobreveio réplica (fls. 374/385).
O V.
Acórdão de fls. 389/394 deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.
Instadas a especificarem provas (fl. 386), a parte ré requereu a expedição de ofício ao NatJus (fls. 406/407).
Petição de fls. 397/404 noticia o falecimento da parte autora e requer a habilitação de sua única herdeira Natália Peres Pereira e a extinção de parcela da demanda,semresolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de confirmação de tutela provisória.
Peticionou a parte ré (fls. 414/417), requerendo a extinção do feito.
A r.
Decisão Monocrática de fls. 420/422 homologou a desistência recursal. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito a preliminar deilegitimidadepassiva.
A parte autora atribuiu à parte ré a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que basta para mantê-la no polo passivo da lide, com base na teoria daasserção.
A efetiva responsabilidade ou não depende da análise do mérito e da apreciação dos elementos probatórios.
Afasto a preliminar deinépciadainicial.
A petiçãoinicialpreencheu de forma satisfatória os requisitos exigidos em lei, não apresentando qualquer vício.
A parte autora indicou de forma expressa na peça exordial o que pretende a título de condenação da parte ré, inexistindo falha a ser sanada ou obscuridade a ser esclarecida.
Rejeito a impugnação do valor da causa.
Nos termos do artigo 291 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Na sequência, o artigo292, VI, prevê que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles.
No presente caso, o valor da causa corresponde ao custo esperado do tratamento durante o prazo de 12 (doze) meses somado ao pleito reparatório.
Também distancio da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça conferido à parte autora, pois os documentos juntados aos autos demonstram a incapacidade financeira da parte autora, não tendo a parte ré apresentado qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade de tal documentação.
Indefiroa prova requerida pela parte ré, com fundamento no parágrafo único, do art.370do Código de Processo Civil.
Em que pese o pleito da parte ré na produção de provas, não vislumbro necessidade de sua produção, vez que as provas documentais produzidas já são suficientes o deslinde do feito.
Ante a notícia do falecimento da parte autora e dos termos da petição de fls. 275/276, revogo a tutela provisória deferida às fls. 275/276 e reconheço a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de confirmação da tutela provisória, extinguindo-se a respectiva parcela da demanda, sem resolução do mérito, com fundamento no art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
No mérito, é caso de parcial procedência dos pedidos.
De acordo com o entendimento consolidado do C.
Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a contratos de plano de saúde, conforme enunciado da Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Fixada tal premissa, restou incontroverso nos autos a relação contratual existente entre as partes, bem como suas especificidades, exclusões e demais encargos.
Incontroversas a doença que acometia a parte autora, conforme relatório médico, e a prescrição de tratamento com sacituzumab- 600mg, Difenidrin Difenidramina 50 Mg/Cristália, Ondansetrona-16 Mg e Fosfato Dissódico De Dexametasona - 20mg, cuja cobertura não foi disponibilizada pela ré.
Ainda, incontroverso o falecimento da parte autora.
A controvérsia cinge-se, portanto, ao dever de a parte ré indenizar a herdeira por eventuais danos sofridos pela parte autora falecida.
Primeiramente, não há que se falar em extinção do feito, por perda superveniente do interesse de agir, diante da intransmissibilidade dos direitos da personalidade da autora falecida.
Ao contrário do alegado pela parte ré, não há que confundir a intransmissibilidade de direitos da personalidade da pessoa falecida, com a transmissão do direito à indenização por sua ofensa, sucedida antes da morte da pessoa ofendida.
A propósito, o entendimento jurisprudencial pátrio, seja pelo C.
Superior Tribunal de Justiça ou pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, já firmou o entendimento que os herdeiros podem prosseguir na ação que contenha pedido indenizatório por danos morais, proposta pela vítima, ainda em vida, em decorrência da interpretação sistemática dos artigos 12, caput, e parágrafo único, e 943 ambos do Código Civil.
No caso, restou comprovado que o quadro de saúde da parte autora era grave, tendo a parte ré contribuído para seu sofrimento e angústia ao não fornecer, injustificada e indiretamente, a solicitação médica para tratamento essencial para a sobrevida ou, ao menos, o retardo da doença que acometia a parte autora.
Dessa forma, configurada a indevida negativa de cobertura de tratamento essencial para assegurar a qualidade de vida e a saúde da paciente, é o quanto basta para ensejar a reparação por dano moral, vez que se trata de dano in re ipsa, pois, ao conservar a vítima em situação reconhecidamente imprópria, deve a ré responder pelos danos que causou.
Resta, pois, fixar o valor da indenização.
Para tanto, há parâmetros a serem observados que, na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, são: [...] o grau de culpado ofensor; a extensão do prejuízo ou a intensidade do sofrimento da vítima; a situação econômico-financeira das partes (Danos à Pessoa Humana, Ed.
Renovar, 2003, pp. 275-310).
Além disso, o valor da indenização deve servir ao mesmo tempo para compensar o dano sofrido pela vítima e para, com seu caráter educativo, desestimular a prática de novos atos semelhantes por parte do ofensor.
Assim sendo, atentando ao grau de culpa do ofensor, à extensão do prejuízo e à intensidade do sofrimento da vítima, assim como a situação econômico-financeira das partes, certo é que a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela razoável para os objetivos que devem nortear a reparação dos danos morais.
Parafinsdecorreçãodos valores ora fixados, fixa-se os seguintes parâmetros: Até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros de mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil.
A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Finalmente, observa-se apenas que a parcial procedência do pleito de indenização por danos morais não implica por si só a sucumbência recíproca, conforme o enunciado da Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Responsabilidade civil Dano moral "Quantum" - Prestação de serviços Transporte aéreo nacional Atraso de voo - Reconhecimento do dano moral indenizável na sentença Valor arbitrado em R$ 2.000,00 Ré que não se insurgiu contra a sentença.
Responsabilidade civil Dano moral "Quantum" -Pretendida pela autora a majoração da indenização Descabimento Único efeito negativo prático apontado pela autora em virtude do atraso do voo de quatro horas aproximadamente que consistiu na perda de tempo Ré, ademais, que reacomodou a autora em novo voo, prestou-lhe ampla assistência material, como hospedagem em hotel, alimentação e transporte - Reconhecimento do dever de indenizar, em caso de atraso de voo, que não se dá de modo automático, não se tratando de dano moral puro - Cenário que torna duvidosa a caracterização do dano moral indenizável -Ausência de recurso da ré Matéria que se deixa de apreciar em virtude da proibição da "reformatio in pejus" Procedência parcial da ação que deve persistir.
Sucumbência Dano moral - Fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado que não induz sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ Fixado na sentença o percentual de 10% sobre o valor da condenação(R$ 2.000,00), o que corresponde a R$ 200,00 Majoração para R$ 1.000,00 Valor que melhor atende aos critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC Sentença reformada nesse ponto - Apelo da autora provido em parte" (TJSP; Apelação Cível 1002911-60.2020.8.26.0068; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022).
Ante o exposto, revogoa tutela provisóriadeferida às fls. 275/276, JULGOEXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a parcela da demanda referente ao pedido de confirmação da tutela provisória, por perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a parcela remanescente da demanda, para condenar a ré ao pagamento de indenização pordanosmorais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora, a partir da citação.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no disposto no art. 85, § 2º do CPC e nos termos da mencionada Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), CRISTIANE APARECIDA COSTA (OAB 426797/SP) -
26/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/07/2025 20:08
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 19:38
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 22:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 22:58
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
22/03/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 14:03
Mantida a Decisão Anterior
-
20/03/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 21:01
Conclusos para despacho
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19/03/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 11:04
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
14/03/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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