TJSP - 1089154-66.2024.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1089154-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rosimeire de Cássia Germano Barbosa - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada por ROSIMEIRE DE CASSIA GERMANO BARBOSA em face de BANCO SAFRA S/A.
Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária do INSS e que sofreu descontos indevidos a título de empréstimo consignado sobre seus benefícios previdenciários, entre os meses de abril de 2022 e agosto de 2023.
Ocorre que não celebrou qualquer contrato com a parte ré para a obtenção de tais empréstimos.
Informa que o valor total do contrato corresponde a R$ 1.162,62 (mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 29,02 (vinte e nove reais e dois centavos).
Alega que sofreu descontos de abril de 2022 até agosto de 2023, configurando 17 (dezessete) descontos mensais, equivalentes ao valor de R$ 493,34 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro reais).
Tentativas infrutíferas de resolução extrajudicial.
Alega a falha na prestação de serviços da parte ré, indicando ser vítima de fraude.
Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Indica fazer jus à restituição do indébito.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório.
Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Pretende: i) ver declarada a inexigibilidade do contrato fraudulento de empréstimo consignado nº 000023272839, no valor total de 1.162,62 (mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos); e ii) ver a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada operação bancária; iii) ver a parte ré condenada à restituição do indébito em dobro, no importe de R$ 986,68 (novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Subsidiariamente, caso não seja deferida a restituição em dobro, pretende pela restituição de forma simples.
Deu-se à causa o valor de R$ 15.986,68 (quinze mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Junta documentos (fls. 30/56).
Comparecendo espontaneamente aos autos, a parte ré habilitou-se (fl. 89) e apresentou contestação (fls. 175/198).
Em preliminar, argui falta de interesse de agir e a reprodução de ações idênticas, bem como impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
No mérito, alega que a parte autora mantém vínculo com a parte ré desde 2017 e que celebrou o contrato de empréstimo consignado de n.º 23272839, em 17/11/2021, tendo a tendo a própria parte autora enviado dados pessoais para formalizar a referida contratação (fl. 254).
Informa que foi disponibilizado o valor de R$ 1.113,56 (mil, cento e treze reais e cinquenta e seis centavos) na conta bancária de titularidade da parte autora.
Defende a regularidade da contratação dos empréstimos em pela parte autora, afastando qualquer alegação de falha na prestação de seu serviço e, consequentemente, de sua responsabilidade civil.
Afirma a validade da assinatura digital e da contratação em ambiente virtual.
Defende a impossibilidade de responsabilização da parte ré por atos de terceiros.
Afasta a existência de danos morais.
Impugna o pedido de restituição em dobro dos valores, a inversão do ônus da prova e a concessão da tutela provisória.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
Pede, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora.
Subsidiariamente, pede a restituição valores de forma simples de valores; que a indenização por danos morais seja fixada em R$ 1.000,00 (mil reais); e que a parte autora seja intimada a restituir à parte ré os valores creditados em sua conta corrente.
Acosta documentos (fls. 199/219).
Indeferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (fl. 223).
O V.
Acordão de fls. 234/239 deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão de fl. 223 para conceder o benefício da gratuidade da justiça a parte autora.
Peticionou a parte ré (fls. 243/244), reiterando os termos da contestação apresentada.
Sobreveio réplica (fls. 248/288) acompanhada de documentos (fls. 289/340), na qual a parte autora requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte ré.
Instadas a especificar provas (fl. 341), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, intimação da parte ré para apresentar: i) documentos de autorização/solicitação/aceite do contrato nº 000023272839 sendo estes: a foto/selfie utilizada, código hash, endereço de IP, geolocalização, o LOG de acesso que permitiu a formalização do contrato juntamente com a Pré-Autorização de acesso aos dados; ii) pré-autorização de acesso aos dados; iii) documento natu-digital, que originou o contrato nº 000023272839, juntamente com a foto da suposta selfie em formato jpeg, código hash, endereço de IP e geolocalização, para o e-mail indicado, além da tese firmada no Tema 1061 do STJ e nomeação de um perito(a) documentoscópico especialista em documento digital (fls. 344/366).
Já a parte ré requereu a realização da perícia grafotécnica e a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A, Agência 18970, Conta 45233 em que houve a liberação da TED discutida no feito, a fim de apresentar o extrato de 11/2021, época da liberação do valor de R$ 1.113,56 em favor da parte autora (fls. 367/368).
Instada a manifestar em contraditório (fl. 369), a parte ré quedou-se inerte (fl. 372). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta do interesse de agir, ora, em que pese à argumentação da parte ré, a resolução extrajudicial, por vezes, gera ruídos entre a solução da problemática, o que, nesse caso, pode ser solucionado por intermédio da Justiça, assim como se faz na presente.
Também distancio a preliminar de reprodução de ações idênticas, uma vez que ausente, nestes autos, indício de ato ilícito por parte do patrono ou de desconhecimento da ação por parte da autora a expedição de ofícios.
Ressalto, por oportuno, que eventuais medidas administrativas podem ser adotadas pelo patrono da parte ré junto aos órgãos competentes, caso haja indícios de exercício de advocacia predatória.
Por fim, afasto a impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois os documentos juntados aos autos demonstram a incapacidade financeira da parte autora, não tendo a parte ré apresentado qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade de tal documentação.
No mais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos.
A controvérsia cinge-se à autenticidade da assinatura atribuída à parte autora (fls. 183/190) e, em consequência, a higidez da contratação.
Para elucidação dos pontos controvertidos, por ora, defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela parte ré, assim, oficia-se ao Banco Bradesco S.A para que informe sobre a titularidade da conta de n° 45233, agência 18970, bem como se houve o recebimento do valor de R$ 1.113,56 pela parte autora, oriundos da parte ré, relativo ao período de 11/2021 (fls. 367/368).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFÍCIO.
Deverá a parte ré providenciar o respectivo protocolo junto à instituição financeira e comprovar nestes autos.
Por fim, após a manifestação das partes neste autos será verificada a pertinência da produção de prova pericial e das demais provas documentais requeridas.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP) -
26/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
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04/05/2025 13:08
Suspensão do Prazo
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27/03/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Réplica
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18/02/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 14:05
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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04/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 20:47
Conclusos para decisão
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09/01/2025 20:47
Juntada de Outros documentos
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22/12/2024 09:09
Suspensão do Prazo
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10/10/2024 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 09:15
Mantida a Decisão Anterior
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08/10/2024 20:20
Conclusos para despacho
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08/10/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 20:18
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 16:45
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
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09/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
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28/06/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 12:38
Conclusos para decisão
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08/06/2024 20:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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